Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11839 de 25 de julho de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 25/07/2022

PDF

LEI Nº 11.839, DE 25 DE JULHO DE 2022 - D.O. 25.07.22 - EDIÇÃO EXTRA.

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de bibliotecas nas instituições de ensino da rede pública estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam as instituições de ensino da rede pública do Estado de Mato Grosso obrigadas a contar com bibliotecas nos termos desta Lei e da legislação federal correspondente.

Parágrafo único   Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Art.   Toda escola da rede pública do Estado de Mato Grosso deve obrigatoriamente implantar e implementar sua biblioteca, atualizando constantemente o acervo, dando preferência às demandas oriundas dos conteúdos curriculares de suas respectivas séries, módulos, ciclos e etapas.

§   O Estado deve obedecer ao prazo estabelecido pela Lei Federal  nº 12.244, de 24 de maio de 2010, para a implantação e implementação de bibliotecas nas escolas existentes.

§   Na construção de novas escolas obrigatoriamente haverá no projeto básico um espaço adequado para instalação da biblioteca.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de julho de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF