Vigente a partir de 28/07/2022
LEI Nº 11.853, DE 27 DE JULHO DE 2022 - D.O. 28.07.22.
Autor: Deputado Wilson Santos
Institui o Largo do Rosário como Polo Cultural, Histórico e Turístico do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, por meio da presente Lei, o Largo do Rosário como Polo Cultural, Histórico e Turístico do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Para efeitos do disposto nesta Lei, o Polo Cultural, Histórico e Turístico compreenderá toda a região do Largo do Rosário, contemplando os logradouros: entorno da Igreja de Nossa Senhora do Rosário e São Benedito e o encontro da Avenida Coronel Escolástico com a Rua Praça do Rosário e com a Avenida Tenente Coronel Duarte (Prainha).
Art. 2º O Polo Cultural, Histórico e Turístico Largo do Rosário tem por objetivos:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável na região;
II - atrair e incentivar novos investimentos;
III - facilitar o acesso de turistas e pedestres ao local;
IV - auxiliar na prevenção à criminalidade com a instalação de câmeras de monitoramento;
V - promover eventos culturais, históricos e religiosos;
VI - implantar o projeto de requalificação do Largo do Rosário existente no Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer fica responsável pelo Polo Cultural, Histórico e Turístico Largo do Rosário.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado