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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11888 de 9 de setembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 11/11/2022

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LEI Nº 11.888, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022 - D.O. 12.09.2022.

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre o dever de informação ao consumidor acerca do direito de arrependimento, nos casos em que a contratação do fornecimento de produtos ou serviços é realizada fora do estabelecimento comercial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   A empresa sediada no Estado que exerce o comércio de produtos e serviços fora de seu estabelecimento deverá informar ao consumidor sobre o direito de arrependimento, assegurado pelo parágrafo único do art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único   Para os fins desta Lei, entende-se como comércio fora de estabelecimento os prestados:

I -   em domicílio;

II -   em sites;

III -   em e-commerce;

IV -   por telemarketing.

Art.   A inobservância do previsto nesta Lei ensejará a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art.   Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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