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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11903 de 12 de setembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 13/09/2022

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LEI Nº 11.903, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022 - DO 13.09.2022.

Autor:   Deputado Dr. João

Institui o Programa de Adoção de Áreas Destinadas à Prática Esportiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Programa de Adoção de Áreas Destinadas à Prática Esportiva, visando à adoção de imóveis de titularidade do Estado de Mato Grosso formalmente afetados à secretaria responsável pela execução da política estadual do esporte.

Parágrafo único   A finalidade do programa instituído nesta Lei é de executar, às expensas da iniciativa privada, melhorias urbanísticas, estruturais, paisagísticas e a manutenção de áreas públicas estaduais destinadas à prática desportiva.

Art.   Os espaços públicos previstos nesta Lei poderão ser adotados por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para a execução de intervenções estruturais que visem à realização de melhorias na finalidade esportiva do equipamento, bem como para ações de manutenção das áreas adotadas.

§   Podem participar do programa quaisquer entidades da sociedade civil, associações, federações e demais pessoas jurídicas legalmente constituídas.

§   Ficam excluídos da participação no programa aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público.

§   É permitida a adoção compartilhada da mesma área por mais de uma pessoa jurídica, as quais se responsabilizarão solidariamente.

§   As intervenções somente poderão ser executadas mediante aprovação prévia da secretaria responsável pela execução da política estadual do esporte.

Art.   Os interessados na adoção de áreas estaduais de utilização esportiva deverão apresentar suas propostas à secretaria responsável pela execução da política estadual do esporte, as quais serão apreciadas pelo órgão.

§   Após o recebimento do pedido do interessado, a secretaria responsável pela execução da política estadual do esporte publicará comunicado no Diário Oficial, abrindo prazo para que novos interessados na mesma área apresentem suas propostas.

§   A forma e os critérios de seleção serão definidos em regulamento.

§   A secretaria responsável pela execução da política estadual do esporte poderá abrir edital publicizando o interesse na adoção de determinadas áreas, sem prejuízo do processamento de propostas recebidas sem prévio chamamento.

Art.   Nos casos em que o projeto implique em intervenção na estrutura da área, será ouvida a secretaria responsável pela execução da política de obras, a qual emitirá parecer direcionado à Secretaria referida no art. 3º desta Lei.

§   A Secretaria responsável pela execução da política de obras poderá, na análise técnica, propor adequações à proposta realizada.

§   No caso do § 1º, o proponente poderá corrigir o projeto e encaminhar para nova análise.

Art.   A proposta rejeitada será arquivada, o que não impedirá o interessado de apresentar nova proposta, querendo, para o mesmo ou para outro local, a qualquer tempo.

Art.   A formalização da parceria para a adoção da área esportiva far-se-á por meio da assinatura de Termo de Adoção, na forma apresentada pela secretaria responsável pela execução da política estadual do esporte, o qual deverá conter obrigatoriamente:

I -   cronograma das melhorias e deveres de manutenção da área;

II -   direitos de exploração de publicidade pelo proponente, se houver;

III -   prazo de duração da parceria;

IV -   formas de revogação.

Parágrafo único   O Termo de Adoção será firmado entre a pessoa jurídica adotante e o titular da secretaria responsável pela execução da política estadual do esporte.

Art.   A secretaria responsável pela execução da política estadual do esporte exercerá a fiscalização sobre a execução das obras e dos serviços de manutenção do espaço esportivo objeto da parceria, recomendando ao interessado as providências que deverão ser tomadas para o cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.

Art.   O descumprimento das cláusulas contratuais dará ensejo à rescisão do Termo de Adoção antes do término do prazo concedido, caso o interessado não sane as irregularidades detectadas nos prazos estipulados em regulamento.

Art.   As benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias realizadas pela pessoa jurídica adotante não serão indenizadas pelo Estado e passarão a integrar o bem, objeto da parceria desde a sua efetivação.

Art. 10   Havendo prejuízos causados à área esportiva decorrentes da adoção, estes deverão ser indenizados pela pessoa jurídica adotante ao término da parceria.

Art. 11   O Termo de Adoção poderá prever o direito da pessoa jurídica adotante à exploração de publicidade, bem como à utilização exclusiva do espaço esportivo em determinados horários, desde que não seja comprometida a finalidade pública da área ou a sua utilização pelo Poder Público.

§   O encerramento do Termo de Adoção obrigará à retirada das placas publicitárias e dos demais materiais e equipamentos instalados na área pública, pela própria pessoa jurídica adotante, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato que cessar a execução do projeto.

§   Não se incluem no rol de materiais e equipamentos referidos no §1º deste artigo as benfeitorias, úteis, necessárias e voluptuárias, passando a integrar o equipamento esportivo objeto do Termo de Adoção.

Art. 12   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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