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Lei Ordinária nº 11904 de 13 de setembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/09/2022

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LEI Nº 11.904, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022 - DO 14.09.2022.

Autor:   Deputado João Batista do SINDSPEN

Altera dispositivos da Lei nº 10.941, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a gratuidade de inscrição às pessoas com deficiência em competições de corrida de rua realizadas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica alterada a ementa da Lei nº 10.941, de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a gratuidade de inscrição às pessoas com deficiência em competições esportivas realizadas no Estado de Mato Grosso”.

Art.   Fica revogado o inciso IV do art. 2º da Lei nº 10.941, de 17 de setembro de 2019.

Art.   Altera o caput do art. 3º da Lei nº 10.941, de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Em cada competição esportiva a ser realizada no Estado de Mato Grosso, a entidade promovedora deverá destinar gratuitamente às pessoas com deficiência ao menos 10% (dez por cento) do número total de inscrições disponíveis. (...)” 

Art.   Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.941, de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º As entidades promovedoras de competições esportivas incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a convivência e a integração entre os participantes, ainda que a competição seja realizada em categorias distintas.”

Art.   Fica renumerado o Parágrafo único para §1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 5º da Lei nº 10.941, de 17 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

(...)

§ 2º Para fazer jus à gratuidade prevista nesta Lei, o competidor deverá possuir renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, devidamente comprovada. 

§ 3º Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los gratuitamente aos competidores isentos das taxas.”

Art.   Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.941, de 17 de setembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora da competição esportiva à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de setembro de 2022.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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