Vigente a partir de 01/11/2022
LEI Nº 11.913, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 - DO 01.11.22.
Autor: Deputado Carlos Avallone
Estabelece a instalação de placas de sinalização na Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, que dá acesso ao Parque das Águas, e na Avenida Érico Preza, que dá acesso ao Parque Tia Nair.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação das seguintes placas de sinalização: “Cuidado – travessia de animais silvestres’’, e “Respeite – travessia de animais silvestres’’, respectivamente, na Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, que dá acesso ao Parque das Águas, e na Avenida Érico Preza, que dá acesso ao Parque Tia Nair, bem como placas indicando a obrigação de redução de velocidade.
Parágrafo Único As placas de sinalização atenderão aos requisitos da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, e Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º As pessoas que ultrapassarem o limite de velocidade determinado nessas localidades e que causarem a morte de algum animal silvestre serão penalizadas, principalmente em caso de reincidência.
Art. 3º O Poder executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado