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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11914 de 11 de novembro de 2022

  • Redação Original

    Vigente a partir de 09/02/2023

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LEI Nº 11.914, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022 - DO 11.11.22 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Determina a impressão do IMEI - International Mobile Equipment Identity - nas notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Mato Grosso deverão conter o IMEI - International Mobile Equipment Identity - dos respectivos equipamentos.

Parágrafo único   Os caracteres deverão possuir tamanho proporcional aos dados contidos no respectivo documento fiscal com a seguinte expressão: “O IMEI deste equipamento é (inserir o número do IMEI).''

Art.   Deverá ser adotada, obrigatoriamente, a afixação de cartaz nas dependências destes estabelecimentos comerciais explicando que o número do IMEI consta nas notas fiscais/cupons fiscais.

Parágrafo único   O tamanho desse cartaz citado no caput deverá ter tamanho mínimo de uma folha A4 com a seguinte expressão: “Conforme a Lei nº 11.914/2022, é importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Ele consta na nota fiscal emitida por ocasião da aquisição do equipamento.”

Art.   No momento da venda de aparelhos de telefonia móvel, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a seguinte expressão: “É importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Para tanto, consulte a sua nota fiscal ou digite *#06# no teclado do equipamento. Em caso de roubo, furto ou perda, informe à operadora o número do IMEI para bloqueio e inutilização do aparelho.”

Art.   As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. de 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art.   A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art.   Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de novembro de 2022.

as) OTAVIANO OLAVO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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