Vigente a partir de 07/12/2022
LEI Nº 11.945, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022 - DO 07.12.22.
Autor: Deputado Wilson Santos
Dispõe sobre a escolha do dia de vencimento da fatura de energia elétrica por parte do consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ao consumidor de energia elétrica em imóveis residenciais, no Estado de Mato Grosso, fica facultada a escolha do dia de vencimento da fatura.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 2022.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado