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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 11997 de 10 de janeiro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/06/2023

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LEI Nº 11.997, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 - DO 10.01.23 - EDIÇÃO EXTRA.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

 

Dispõe sobre a implantação de sistema  

biométrico de identificação de recém￾nascidos no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que  

dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Esta Lei dispõe sobre a implantação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de sistema  

biométrico de identificação dos recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados.

Parágrafo único   A regulamentação do sistema biométrico levará em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos mensal.

Art.   O sistema de identificação biométrico dos recém-nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando a impressão digital do recém-nascido à de sua mãe.

Art.   As impressões digitais serão colhidas após o nascimento, por leitor biométrico eletrônico  sob a competência e coordenação da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC.

Parágrafo único   As identificações da mãe e do recém-nascido deverão ser certificadas antes da alta hospitalar.

Art.   O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá cronograma de implantação.

Art.   Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua  publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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