Vigente a partir de 10/06/2023
LEI Nº 11.997, DE 10 DE JANEIRO DE 2023 - DO 10.01.23 - EDIÇÃO EXTRA.
Autor: Deputado Dr. Eugênio
Dispõe sobre a implantação de sistema
biométrico de identificação de recémnascidos no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que
dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a implantação, no âmbito do Estado de Mato Grosso, de sistema
biométrico de identificação dos recém-nascidos nas maternidades e hospitais públicos e privados.
Parágrafo único A regulamentação do sistema biométrico levará em consideração o porte do estabelecimento de saúde e o volume de partos mensal.
Art. 2º O sistema de identificação biométrico dos recém-nascidos consiste na implantação de um banco de dados civil vinculando a impressão digital do recém-nascido à de sua mãe.
Art. 3º As impressões digitais serão colhidas após o nascimento, por leitor biométrico eletrônico sob a competência e coordenação da Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC.
Parágrafo único As identificações da mãe e do recém-nascido deverão ser certificadas antes da alta hospitalar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e definirá cronograma de implantação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2023.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado