Vigente a partir de 21/03/2023
LEI Nº 12.029, DE 20 DE MARÇO DE 2023 - DO 21.03.23.
Autor: Deputado Eduardo Botelho
Estabelece diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento à pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, associados ao isolamento pós- pandemia da covid-19, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades de saúde e as unidades escolares da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da covid-19.
§ 1º Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e a seus familiares.
§ 2º Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção da covid-19 devem ser avaliados e estratificados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental em Mato Grosso, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.
Art. 2º São diretrizes a serem observadas por esta Lei:
I - a perspectiva multiprofissional na abordagem;
II - o atendimento e a escuta multidisciplinar;
III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;
IV - a integração das ações;
V - a institucionalização dos programas;
VI - o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;
VII - a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e se relacionem à qualidade de vida;
VIII - a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.
Art. 3º São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:
I - reconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de confiança para conversar;
II - retomar estratégias e ferramentas de cuidado que o paciente tenha usado em momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior estabilidade emocional;
III - apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença;
IV - investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas pela covid-19;
V - apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da covid-19 que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas suicidas, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;
VI - intervir de forma especializada em pacientes que desenvolvam patologia, a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;
VII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;
VIII - capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;
IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégias adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas;
X - incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como suporte psicológico presencial ou online nos centros de atenção psicossocial e outros dispositivos da rede em que os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os familiares e acompanhantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2023.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado