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Lei Ordinária nº 12029 de 20 de março de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 21/03/2023

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LEI Nº 12.029, DE 20 DE MARÇO DE 2023 - DO 21.03.23.

Autor:   Deputado Eduardo Botelho

Estabelece diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento à pessoa acometida de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, associados ao isolamento pós- pandemia da covid-19, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   As unidades de saúde e as unidades escolares da Rede Pública de Ensino de Mato Grosso devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico e tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da covid-19.

§   Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e a seus familiares.

§   Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção da covid-19 devem ser avaliados e estratificados quanto ao transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental em Mato Grosso, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.

Art.   São diretrizes a serem observadas por esta Lei:

I -   a perspectiva multiprofissional na abordagem;

II -   o atendimento e a escuta multidisciplinar;

III -   a discrição no tratamento dos casos de urgência;

IV -   a integração das ações;

V -   a institucionalização dos programas;

VI -   o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;

VII -   a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e se relacionem à qualidade de vida;

VIII -   a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.

Art.   São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:

I -   reconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de confiança para conversar;

II -   retomar estratégias e ferramentas de cuidado que o paciente tenha usado em momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior estabilidade emocional;

III -   apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias dos que faleceram e dos que se recuperaram da doença;

IV -   investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas pela covid-19;

V -   apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da covid-19 que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas suicidas, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;

VI -   intervir de forma especializada em pacientes que desenvolvam patologia, a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;

VII -   investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;

VIII -   capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;

IX -   consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se de estratégias adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas;

X -   incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como suporte psicológico presencial ou online nos centros de atenção psicossocial e outros dispositivos da rede em que os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os familiares e acompanhantes.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de março de 2023.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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