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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12066 de 4 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/04/2023

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LEI Nº 12.066, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei nº 10.183, de 18 de novembro de 2014.

Art.   Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I -   turismo de base comunitária: aquele que incorpora valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, orientando um processo sustentável de organização do turismo no âmbito dos territórios de povos e comunidades tradicionais do campo, da cidade, da floresta e das águas, em consonância com o desenvolvimento em escala local e regional e de modo a favorecer a atividade socioeconômica e política e promover a emancipação comunitária, por meio da valorização cultural, conservação ambiental e geração de emprego, renda e inclusão social;

II -   agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III -   povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que utilizam conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.

Parágrafo único   O turismo de base comunitária poderá ser realizado nas áreas em que existam:

I -   comunidades e terras indígenas;

II -   comunidades quilombolas;

III -   comunidades de pescadores artesanais;

IV -   unidades de conservação;

V -   comunidades populares urbanas;

VI -   comunidades de assentamentos rurais de reforma agrária e do crédito fundiário e similares reconhecidas pelos órgãos oficiais de reforma agrária e de desenvolvimento agrário;

VII -   comunidades de agricultores familiares reconhecidas pela legislação específica;

VIII -   comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;

IX -   outros grupos sociais que possam ser caracterizados como povos e comunidades tradicionais, nos termos do inciso III do caput deste artigo.

Art.   São princípios da Política Estadual de Turismo de Base Comunitária:

I -   promoção de alternativas de turismo ambientalmente correto e socialmente justo e responsável;

II -   incentivo à diversificação da produção e à comercialização direta de produtos de origem local;

III -   valorização e resgate do artesanato e da culinária regional e da cultura das populações tradicionais;

IV -   promoção da regularização fundiária, garantia do direito ao território tradicional e revitalização do território rural, para o resgate e a melhoria da autoestima dos povos e comunidades tradicionais;

V -   desenvolvimento do turismo de forma associativa, cooperativa e organizada coletivamente no território;

VI -   promoção do desenvolvimento local por meio do estímulo de uma atividade complementar às demais práticas da unidade de produção familiar, quando for o caso;

VII -   estímulo à convivência e a trocas respeitosas entre os visitantes e os grupos comunitários receptores;

VIII -   estímulo às atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico e na economia solidária.

Art.   São objetivos da política de que trata esta Lei:

I -   incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e comunitários, o planejamento participativo, o manejo sustentável dos recursos naturais e a valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições de vida;

II -   aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da sociobiodiversidade mato-grossense;

III -   respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância interculturais;

IV -   assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;

V -   promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;

VI -   disponibilizar instrumentos creditícios de apoio à política;

VII -   apoiar a realização de parcerias com a União e os municípios para o desenvolvimento de ações da política de que trata esta Lei;

VIII -   apoiar a realização de parcerias com organizações internacionais de fomento para a captação de recursos por parte dos empreendedores do turismo de base comunitária;

IX -   promover a fiscalização e o controle social da política de que trata esta Lei, com participação dos conselhos estaduais relacionados ao turismo, ao desenvolvimento rural sustentável e aos povos e comunidades tradicionais;

X -   proporcionar segurança e condições sanitárias adequadas aos turistas.

Art.   O Plano Estratégico do Turismo de Mato Grosso, a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.183, de 18 de novembro de 2014, conterá áreas estratégicas, programas, metas e ações para o desenvolvimento do turismo de base comunitária.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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