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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12067 de 4 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/04/2023

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LEI Nº 12.067, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Institui o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituído o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Mato Grosso.

§   O Pacto pela Valorização da Saúde consiste no conjunto de processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, ações e competências voltadas para o reconhecimento da importância da promoção da saúde pública estadual.

§   A promoção da saúde a que se refere o § 1º deste artigo é um componente essencial do desenvolvimento social do Estado de Mato Grosso.

Art.   Como parte do processo mais amplo de construção do Pacto pela Valorização da Saúde, incumbe:

I -   ao Poder Público, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, receber o resultado das deliberações tomadas em encontros com a sociedade civil organizada, inclusive com membros do Poder Legislativo;

II -   à sociedade civil manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento dos serviços de saúde.

Art.   São princípios do Pacto pela Valorização da Saúde:

I -   a valorização do profissional da saúde;

II -   o respeito aos direitos do profissional da saúde;

III -   a realização de cursos de aperfeiçoamento ao atendimento da população;

IV -   a busca da eficiência na prestação de serviços públicos de saúde;

V -   o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão na gestão da saúde pública;

VI -   a concepção da imprescindibilidade dos serviços públicos de saúde para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva;

VII -   o pluralismo de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da saúde pública e privada;

VIII -   a vinculação, como uma prática pública, entre a valorização dos profissionais e a eficiência na prestação dos serviços de saúde;

IX -   a abordagem articulada das questões pertinentes à saúde para sua valorização, por meio da interação entre a sociedade civil e o Poder Público.

Art.   São objetivos fundamentais do Pacto pela Valorização da Saúde:

I -   a promoção de mecanismos que assegurem aos profissionais da saúde pública o direito de dialogar com o governo do Estado;

II -   o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos de saúde e da necessidade do progresso na qualidade da saúde no Estado;

III -   o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizem a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço da qualidade dos serviços públicos de saúde no Estado;

IV -   a compreensão da importância da interação dos serviços públicos de saúde com a família e com a comunidade;

V -   a conscientização da importância da atuação fiscalizadora da sociedade civil e do Poder Legislativo em relação aos serviços públicos de saúde.

Art.   No âmbito do Pacto pela Valorização da Saúde deverão ser realizados encontros periódicos entre segmentos da sociedade civil e membros do Poder Legislativo, com as seguintes linhas de atuação:

I -   acompanhamento e avaliação dos serviços públicos de saúde no Estado;

II -   desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde no Estado;

III -   definição de metas orientadoras para os serviços públicos de saúde no Estado;

IV -   divulgação dos resultados obtidos.

§   Os estudos voltar-se-ão:

I -   para o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação visando, de forma democrática e interdisciplinar e nos diversos segmentos da sociedade civil, identificar formas de se dotar de eficiência os serviços públicos de saúde no Estado;

II -   para a difusão do Pacto pela Valorização da Saúde no Estado;

III -   para o desenvolvimento de instrumentos que possibilitarão a participação dos interessados na formulação de medidas para o aprimoramento dos serviços públicos de saúde no Estado;

IV -   para o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.

§   As metas de que trata o inciso III do § 1º deste artigo não vincularão os órgãos do Poder Executivo, prestando-se para a orientação de sua atuação.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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