Vigente a partir de 14/04/2023
LEI Nº 12.067, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Dr. João
Institui o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Pacto pela Valorização da Saúde no Estado de Mato Grosso.
§ 1º O Pacto pela Valorização da Saúde consiste no conjunto de processos e mecanismos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, ações e competências voltadas para o reconhecimento da importância da promoção da saúde pública estadual.
§ 2º A promoção da saúde a que se refere o § 1º deste artigo é um componente essencial do desenvolvimento social do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Como parte do processo mais amplo de construção do Pacto pela Valorização da Saúde, incumbe:
I - ao Poder Público, nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, receber o resultado das deliberações tomadas em encontros com a sociedade civil organizada, inclusive com membros do Poder Legislativo;
II - à sociedade civil manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem o contínuo aperfeiçoamento dos serviços de saúde.
Art. 3º São princípios do Pacto pela Valorização da Saúde:
I - a valorização do profissional da saúde;
II - o respeito aos direitos do profissional da saúde;
III - a realização de cursos de aperfeiçoamento ao atendimento da população;
IV - a busca da eficiência na prestação de serviços públicos de saúde;
V - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão na gestão da saúde pública;
VI - a concepção da imprescindibilidade dos serviços públicos de saúde para a construção de uma sociedade mais justa, fraterna e inclusiva;
VII - o pluralismo de ideias e concepções, na perspectiva do aumento da qualidade da saúde pública e privada;
VIII - a vinculação, como uma prática pública, entre a valorização dos profissionais e a eficiência na prestação dos serviços de saúde;
IX - a abordagem articulada das questões pertinentes à saúde para sua valorização, por meio da interação entre a sociedade civil e o Poder Público.
Art. 4º São objetivos fundamentais do Pacto pela Valorização da Saúde:
I - a promoção de mecanismos que assegurem aos profissionais da saúde pública o direito de dialogar com o governo do Estado;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada da imprescindibilidade da prestação dos serviços públicos de saúde e da necessidade do progresso na qualidade da saúde no Estado;
III - o estímulo e o fortalecimento de consciências e críticas que viabilizem a construção de mecanismos e ações sociais que possibilitarão o progressivo avanço da qualidade dos serviços públicos de saúde no Estado;
IV - a compreensão da importância da interação dos serviços públicos de saúde com a família e com a comunidade;
V - a conscientização da importância da atuação fiscalizadora da sociedade civil e do Poder Legislativo em relação aos serviços públicos de saúde.
Art. 5º No âmbito do Pacto pela Valorização da Saúde deverão ser realizados encontros periódicos entre segmentos da sociedade civil e membros do Poder Legislativo, com as seguintes linhas de atuação:
I - acompanhamento e avaliação dos serviços públicos de saúde no Estado;
II - desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento dos serviços públicos de saúde no Estado;
III - definição de metas orientadoras para os serviços públicos de saúde no Estado;
IV - divulgação dos resultados obtidos.
§ 1º Os estudos voltar-se-ão:
I - para o desenvolvimento de instrumentos e meios de atuação visando, de forma democrática e interdisciplinar e nos diversos segmentos da sociedade civil, identificar formas de se dotar de eficiência os serviços públicos de saúde no Estado;
II - para a difusão do Pacto pela Valorização da Saúde no Estado;
III - para o desenvolvimento de instrumentos que possibilitarão a participação dos interessados na formulação de medidas para o aprimoramento dos serviços públicos de saúde no Estado;
IV - para o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais.
§ 2º As metas de que trata o inciso III do § 1º deste artigo não vincularão os órgãos do Poder Executivo, prestando-se para a orientação de sua atuação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado