Vigente a partir de 13/07/2023
LEI Nº 12.057, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Thiago Silva
Dispõe sobre a divulgação por meios diversos dos contatos locais dos respectivos Conselhos Tutelares nas instituições escolares de natureza pública e privada do Estado de Mato Grosso.
Art. 1º As instituições escolares do Estado de Mato Grosso, de natureza pública e privada, deverão promover, em seus espaços, materiais, páginas sociais e site a divulgação dos contatos locais, tais como e-mail, endereço, telefones e whatsapp dos respectivos Conselhos Tutelares.
Art. 2º Consideram-se ações eficazes de promoção das informações de que trata o art. 1º desta Lei:
I - afixação de cartazes nos espaços de acesso livre, com ampla visualização para os profissionais, alunos, pais e visitantes;
II - divulgação nos materiais impressos da escola que sejam de circulação entre a comunidade escolar, como boletins, convites e demais avisos;
III - divulgação nas redes sociais da instituição;
IV - realização de eventos com informações sobre os direitos e proteções das crianças e adolescentes, bem como formas de denunciar violações, locais e contatos.
Art. 3º As medidas elencadas no art. 2º desta Lei podem ser complementadas por outras ações pertinentes, planejadas e desenvolvidas pela comunidade escolar e/ou profissionais e autoridades competentes, bem como ações articuladas com outros serviços.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado