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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12061 de 14 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/04/2023

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LEI Nº 12.061, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Assegura ao consumidor o direito à informação clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica assegurado ao consumidor de produtos e serviços no Estado de Mato Grosso, o direito à informação antecipada clara e expressa sobre eventual inexistência de assistência técnica da contratação ou comercialização efetivada.

Parágrafo único   O fornecedor de serviço ou produto em caso de ausência de assistência técnica deverá informar ao consumidor de forma clara, expressa e documental, seja na nota fiscal, no termo de ciência, em declaração ou no contrato, constando concordância com a assinatura do cliente, no momento da compra ou da contratação do serviço.

Art.   O descumprimento da presente Lei implica ao infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, bem como possíveis reclamações judiciais por parte do consumidor.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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