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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12062 de 14 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/04/2023

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LEI Nº 12.062, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre a afixação de cartazes em cartórios de registro civil de pessoas naturais informando sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam os cartórios de registro civil de pessoas naturais do Estado de Mato Grosso obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente, assegurada pelo § 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. 

Art.   Os cartazes deverão medir, no mínimo, 297 x 210 mm (folha A4), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente, conforme previsto no § 6º do art. 102 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” 

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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