Vigente a partir de 14/04/2023
LEI Nº 12.064, DE 14 DE ABRIL DE 2023 - DO 14.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Dr. Eugênio
Acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 10.183, de 18 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual do Turismo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XVI ao caput e o parágrafo único, incisos I e II ao art. 4º da Lei nº 10.183, de 18 de novembro de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual do Turismo e dá outras providências, com a seguinte redação:
“Art. 4º (...)
(...)
XVI - apoiar e desenvolver projetos e programas de incentivo ao turismo educativo, nos termos da Lei nº 9.664, de 12 de dezembro de 2011, que institui o Projeto Turismo Educativo na rede escolar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Parágrafo único Os projetos e programas de incentivo ao turismo educativo definirão as diretrizes e normas para viabilizar a realização de excursões pelas escolas da rede pública, considerando-se, especialmente:
I - a ampliação do conhecimento dos alunos por meio de visitas a polos industriais, cidades históricas e turísticas, estâncias hidrominerais, museus, centros culturais, parques e outros locais cuja visitação possa contribuir para a formação integral do estudante, de acordo com a proposta pedagógica da escola;
II - a celebração de acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para apoiar a realização das atividades previstas no inciso I deste parágrafo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado