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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12073 de 17 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/04/2023

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LEI Nº 12.073, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - DO 18.04.2023.

Autor:   Deputado Dr. João

Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de serviço público de energia elétrica inserir, em suas faturas de consumo, mensagem com informações sobre a tarifa branca.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica obrigada a concessionária de serviço público de energia elétrica do Estado de Mato Grosso a inserir, em suas faturas de consumo, mensagem informativa a respeito da tarifa branca.

Parágrafo único   A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I -   a frase “Reduza o valor da sua conta, escolha a tarifa branca.”;

II -   o sítio eletrônico da concessionária, especificamente o link que traz todos os detalhes sobre a tarifa branca;

III -   o número do telefone da concessionária de energia elétrica, para sanar as dúvidas do consumidor, a respeito da tarifa branca.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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