Vigente a partir de 18/04/2023
LEI Nº 12.073, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - DO 18.04.2023.
Autor: Deputado Dr. João
Dispõe sobre a obrigatoriedade da concessionária de serviço público de energia elétrica inserir, em suas faturas de consumo, mensagem com informações sobre a tarifa branca.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a concessionária de serviço público de energia elétrica do Estado de Mato Grosso a inserir, em suas faturas de consumo, mensagem informativa a respeito da tarifa branca.
Parágrafo único A mensagem de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I - a frase “Reduza o valor da sua conta, escolha a tarifa branca.”;
II - o sítio eletrônico da concessionária, especificamente o link que traz todos os detalhes sobre a tarifa branca;
III - o número do telefone da concessionária de energia elétrica, para sanar as dúvidas do consumidor, a respeito da tarifa branca.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
as) MAURO MENDES FERREIRA
Governador do Estado