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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12075 de 17 de abril de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/04/2023

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LEI Nº 12.075, DE 17 DE ABRIL DE 2023 - DO 18.04.2023.

Autor:   Deputado Dr. Eugênio

Institui a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover:

I -   o aumento da escala de produção da ovinocaprinocultura;

II -   a intensificação do manejo, com a eficiência da produtividade e da rentabilidade;

III -   a regularidade do fornecimento e a padronização da ovinocaprinocultura;

IV -   a melhoria da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor e à segurança alimentar, por meio da regularização do abate e do comércio de produtos da ovinocaprinocultura;

V -   o estímulo ao processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de ovinos e caprinos;

VI -   a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

VII -   o melhoramento genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade para o consumidor;

VIII -   a organização da produção.

Parágrafo único   Para os fins desta Lei, ovinocaprinocultura refere-se à criação de ovinos e caprinos, com a finalidade de produção de carne, couro, leite e outros derivados.

Art.   São princípios da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I -   a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II -   a redução das disparidades regionais;

III -   a geração de emprego e renda em âmbito local;

IV -   a elevação da produtividade do trabalho;

V -   a inovação, a modernização e o desenvolvimento tecnológico;

VI -   a sanidade e a segurança alimentar;

VII -   a desburocratização e a simplificação de procedimentos regulatórios e administrativos;

VIII -   a valorização da cultura e da identidade locais;

IX -   a indução ao empreendedorismo;

X -   o bem-estar animal.

Art.   São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura:

I -   os planos e programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;

II -   a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

III -   a assistência técnica e extensão rural;

IV -   a defesa sanitária animal;

V -   a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;

VI -   o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;

VII -   as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;

VIII -   as informações de mercado;

IX -   o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;

X -   o seguro rural;

XI -   os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;

XII -   a promoção comercial;

XIII -   os acordos internacionais sanitários e comerciais;

XIV -   os incentivos fiscais; e

XV -   o apoio às entidades de governança das cadeiras produtivas.

Art.   Os planos e os programas da Política Estadual de Incentivo à Ovinocaprinocultura deverão ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de ovinos e caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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