Vigente a partir de 24/04/2023
LEI Nº 12.086, DE 24 DE ABRIL DE 2023 - DO 24.04.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Dr. João
Dispõe sobre a proibição de farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.
Parágrafo único A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF-MT, dobrada em caso de reincidência.
Art. 2º Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres: “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de abril de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado