Vigente a partir de 26/06/2023
LEI Nº 12.165, DE 23 DE JUNHO DE 2023 - DO 26.06.2023.
Autor: Deputado Dr. João
Proíbe a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades particulares para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no centro obstétrico.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Mato Grosso, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo único A vedação do caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança.
Art. 2º As maternidades particulares do Estado de Mato Grosso devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher parturiente no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará à maternidade a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de junho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado