Vigente a partir de 27/07/2023
LEI Nº 12.203, DE 26 DE JULHO DE 2023 - DO 27.07.2023.
Autor: Deputado Dr. João
Dispõe sobre a prevenção do câncer colorretal por meio do exame FIT - Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os equipamentos públicos de saúde do Estado de Mato Grosso realizarão a prevenção do câncer colorretal por meio do exame FIT - Teste Imunoquímico para Pesquisa de Sangue Oculto.
Art. 2º O exame supracitado deverá ser realizado da seguinte forma:
I - rastreamento oportunístico;
II - rastreamento organizado;
III - idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos.
Art. 3º rastreamento organizado deverá ser realizado anualmente, salvo se não tenha sido realizado o rastreamento oportunístico nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º Nos casos positivos, o paciente será encaminhado para o exame de colonoscopia.
§ 1º Em casos negativos (falsos negativos), havendo suspeita médica, será realizado novo exame de sangue oculto.
§ 2º Persistindo o negativo e ainda havendo suspeita justificada, o paciente será encaminhado para o exame de colonoscopia.
Art. 5º O Poder Público poderá fazer convênio com entidades privadas para realização de mutirões voluntários para o rastreamento e prevenção do câncer colorretal.
Parágrafo único Nesses mutirões poderão ser distribuídos kits de coleta de exames com encaminhamento e orientações médicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de julho de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado