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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12242 de 12 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 11/12/2023

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LEI Nº 12.242, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 12.09.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos comerciais fornecerem informações quanto à cobrança da taxa de serviço.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares, hotéis e congêneres ficam obrigados a informar aos consumidores o percentual cobrado a título de taxa de serviço.

§   A informação prevista no caput deve ser disponibilizada em local de fácil visualização, bem como estar incluída no cardápio e junto à conta e/ou nota de despesa.

§   A informação deve estar redigida de maneira que facilite a compreensão por parte dos consumidores.

§   Na informação da cobrança deve constar a faculdade do pagamento pelo consumidor, conforme estabelecido pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Art.   Para os fins desta Lei, entende-se como taxa de serviço qualquer percentual cobrado do consumidor como adicional na nota de despesa.

Art. 3º   (VETADO).

Art.   Acaso o consumidor opte por realizar o pagamento da taxa de serviço por meio de cartões de débito e crédito, fica vedado ao estabelecimento comercial impor um valor mínimo ou taxa adicional para recebimento por meio do cartão.

Art.   O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Art.   Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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