Vigente a partir de 10/03/2024
LEI Nº 12.245, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 12.09.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Dr. João
Obriga os estabelecimentos de acesso público do Estado de Mato Grosso a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo a criação do crime de perseguição, stalking.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos de acesso público do Estado de Mato Grosso a afixar cartazes em suas dependências informando sobre a existência da Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo a criação do crime de perseguição, stalking, com a seguinte informação:
“É crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.”
Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1° serão afixados, preferencialmente, em locais de ampla e fácil visualização dos consumidores ou usuários de transporte coletivo de passageiro terrestre e fluvial.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa de 30 (trinta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal - UPFs/MT, a partir da segunda infração.
Parágrafo único A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas neste artigo serão exercidas pelas autoridades competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado