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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12245 de 12 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/03/2024

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LEI Nº 12.245, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 12.09.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Dr. João

Obriga os estabelecimentos de acesso público do Estado de Mato Grosso a afixar cartazes informando sobre a existência da Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo a criação do crime de perseguição, stalking.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Ficam obrigados os estabelecimentos de acesso público do Estado de Mato Grosso a afixar cartazes em suas dependências informando sobre a existência da Lei Federal nº 14.132, de 31 de março de 2021, que trata da alteração do Código Penal estabelecendo a criação do crime de perseguição, stalking, com a seguinte informação:

“É crime perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.”

Art.   Os cartazes de que trata o art. 1° serão afixados, preferencialmente, em locais de ampla e fácil visualização dos consumidores ou usuários de transporte coletivo de passageiro terrestre e fluvial.

Art.   O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I -   advertência por escrito;

II -   multa de 30 (trinta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal - UPFs/MT, a partir da segunda infração.

Parágrafo único   A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas neste artigo serão exercidas pelas autoridades competentes.

Art.   Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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