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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12247 de 12 de setembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 12/09/2023

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LEI Nº 12.247, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 12.09.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a criação do Programa Barulho Zero para fiscalização e proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica estabelecida a criação do Programa Barulho Zero para fiscalização e proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas.

Art.   O Programa Barulho Zero para fiscalização e proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas deve estabelecer parcerias com a Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único   Caberá à Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública promover capacitações com todos os profissionais envolvidos.

Art.   O Poder Executivo deverá implantar campanhas de esclarecimento à população sobre a importância da fiscalização e proibição de ruídos excessivos, por intermédio dos meios de comunicação existentes, incluindo as mídias sociais.

Parágrafo único   O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com as prefeituras municipais, com o objetivo de ampliar o alcance da fiscalização e proibição de ruídos excessivos em todas as regiões do Estado de Mato Grosso.

Art.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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