Vigente a partir de 12/09/2023
LEI Nº 12.247, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 - DO 12.09.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Dispõe sobre a criação do Programa Barulho Zero para fiscalização e proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a criação do Programa Barulho Zero para fiscalização e proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas.
Art. 2º O Programa Barulho Zero para fiscalização e proibição da emissão de ruídos excessivos em escapamentos de motocicletas deve estabelecer parcerias com a Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo único Caberá à Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública promover capacitações com todos os profissionais envolvidos.
Art. 3º O Poder Executivo deverá implantar campanhas de esclarecimento à população sobre a importância da fiscalização e proibição de ruídos excessivos, por intermédio dos meios de comunicação existentes, incluindo as mídias sociais.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá celebrar parcerias ou convênios com as prefeituras municipais, com o objetivo de ampliar o alcance da fiscalização e proibição de ruídos excessivos em todas as regiões do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado