Vigente a partir de 06/10/2023
LEI Nº 12.292, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 - DO 06.10.2023
Autor: Deputado Wilson Santos
Reconhece como de relevante interesse turístico do Estado de Mato Grosso o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse turístico do Estado de Mato Grosso o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães.
Art. 2º O Poder Executivo poderá estabelecer políticas de parceria para manutenção, ampliação e criação de estratégias turísticas para o fomento do local.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado