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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12291 de 6 de outubro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 06/10/2023

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LEI Nº 12.291, DE 05 DE OUTUBRO DE 2023 - DO 06.10.2023

Autor:   Deputado Wilson Santos

Altera dispositivo da Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica alterado o art. 6º da Lei nº 12.155, de 19 de junho de 2023, que veda a utilização de queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios em Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação”

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05   de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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