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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12316 de 7 de novembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 07/11/2023

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LEI Nº 12.316, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 - DO 07.11.2023 (EDIÇÃO EXTRA).

Autor:   Deputado Thiago Silva

Proíbe a utilização de animais para o desenvolvimento de experimentos e testes em produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes no Estado do Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica proibida, no Estado do Mato Grosso, a utilização de animais para o desenvolvimento de experimentos e testes em produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo do disposto em legislação municipal, estadual ou federal.

Art.   Para os fins do disposto no art. 1º, consideram-se produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumes, as preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, hidratá-los, alterar sua aparência e ou alterar odores corporais.

Parágrafo único   São exemplos destes produtos, entre outros:

I -   cremes, emulsões, loções, géis e óleos para a pele (mãos, rosto, pés etc.);

II -   máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química);

III -   bases (líquidas, pastas, pós);

IV -   pós para maquiagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal etc.;

V -   sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc;

VI -   perfumes, águas de toalete e água de colônia;

VII -   preparações para banhos e duchas (sais, espumas, óleos, géis, etc.);

VIII -   depilatórios;

IX -   desodorizantes e antitranspirantes;

X -   produtos de tratamentos capilares;

XI -   tintas capilares e desodorizantes;

XII -   produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;

XIII -   produtos de lavagem (loções, pós, xampus);

XIV -   produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos);

XV -   produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas);

XVI -   produtos para a barba (sabões, espumas, loções etc.);

XVII -   produtos de maquiagem e limpeza do rosto e dos olhos;

XVIII -   produtos a serem aplicados nos lábios.

Art.   As instituições, os estabelecimentos de pesquisa e os profissionais que descumprirem as disposições constantes desta Lei serão punidos progressivamente com o pagamento de multa e as seguintes sanções:

I -   à instituição:

a)   multa no valor de 50.000 Unidades Padrão Fiscal - UPFs/MT por animal;

b)   dobra do valor da multa na reincidência;

c)   suspensão temporária do alvará de funcionamento;

d)   suspensão definitiva do alvará de funcionamento.

II -   ao profissional:

a)   multa no valor de 2.000 Unidades Padrão Fiscal - UPFs/MT;

b)   dobra do valor da multa a cada reincidência.

Art.   São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública, civil ou militar, bem como toda instituição ou estabelecimento de ensino, organização social ou pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta Lei.

Art.   O Poder Público, a cargo da autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, irá reverter os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei para:

I -   custeio das ações, publicações e conscientização da população sobre guarda responsável e direitos dos animais;

II -   instituições, abrigos ou santuários de animais;

III -   programas estaduais de controle populacional por meio da esterilização cirúrgica de animais, bem como programas que visem à proteção e ao bem-estar dos animais.

Art.   A fiscalização dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública estadual, a cargo da autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições.

Art.   O Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, regulamentará a presente Lei.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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