Vigente a partir de 07/11/2023
LEI Nº 12.317, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023 - DO 07.11.2023 (EDIÇÃO EXTRA).
Autor: Deputado Dr. João
Estabelece a obrigatoriedade de todas as empresas de televisão por assinatura e os estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor-SAC, colocarem à disposição dos seus clientes, no território do Estado de Mato Grosso, atendimento telefônico gratuito por meio do prefixo 0800.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados, no âmbito do território do Estado de Mato Grosso, as empresas de televisão por assinaturas (TV a Cabo) e os estabelecimentos comerciais de venda no varejo e atacado, que possuam serviço de atendimento ao consumidor - SAC, a colocar à disposição de seus clientes atendimento telefônico gratuito por meio do prefixo 0800, para efetuar reclamações, esclarecimento de dúvidas e prestação de outros serviços.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas, cujo valor equivalente variará de 500 (quinhentos) a 3.000 (três mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício