Vigente a partir de 14/11/2023
LEI Nº 12.320, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 - DO 14.11.2023.
Autor: Deputado Sebastião Rezende
Dispõe sobre o Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico no âmbito do Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único O Programa Estadual a que se refere o caput será desenvolvido de forma integrada e conjunta entre estado e município.
Art. 2º O Programa Estadual de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico compreende as seguintes ações, dentre outras:
I - campanha de divulgação sobre Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da moléstia e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pessoas com lúpus;
c) tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte familiar;
II - implantação de sistema de coleta de dados sobre as pessoas com a referida patologia, visando à:
a) obtenção de elementos informadores sobre a população atingida pela doença;
b) detecção do índice de incidência da doença no Estado;
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor;
III - firmar convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Cutâneo e Sistêmico.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício