Vigente a partir de 21/01/2024
LEI Nº 12.348, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - DO 07.12.2023 (EDIÇÃO EXTRA 02).
Autor: Deputado Claudio Ferreira
Institui a Política Estadual de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:
I - desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Estado de Mato Grosso;
II - desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Estado de Mato Grosso;
III - incentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho;
IV - desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.
Art. 3º Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:
I - possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
II - não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;
III - apresentar plano de negócios em formulário próprio, conforme regulamento;
IV - ter concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante ou que ainda esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.
Art. 4º O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger;
I - aquisição de itens diretamente relacionados à implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;
II - aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
Parágrafo único O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de restabelecimento do valor efetivo de poder de compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.
Art. 5º A taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício