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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 12348 de 7 de dezembro de 2023

  • Redação Original

    Vigente a partir de 21/01/2024

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LEI Nº 12.348, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023 - DO 07.12.2023 (EDIÇÃO EXTRA 02).

Autor:   Deputado Claudio Ferreira

Institui a Política Estadual de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída a Política Estadual de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor, em atendimento ao disposto no inciso III do art. 15 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.

Art.   A Política Estadual ora instituída objetiva, especialmente:

I -   desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Estado de Mato Grosso;

II -   desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Estado de Mato Grosso;

III -   incentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho;

IV -   desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Art.   Poderá ser titular do benefício de que trata a presente Lei o jovem empreendedor que atenda às seguintes condições:

I -   possuir entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

II -   não ser detentor de emprego, cargo ou função pública;

III -   apresentar plano de negócios em formulário próprio, conforme regulamento;

IV -   ter concluído o Ensino Médio e realizado curso profissionalizante ou que ainda esteja cursando ou tenha concluído o Ensino Superior.

Art.   O crédito concedido ao jovem empreendedor deve abranger;

I -   aquisição de itens diretamente relacionados à implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam;

II -   aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.

Parágrafo único   O valor do crédito referido no caput deste artigo deve ser revisado periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterado em virtude da necessidade de restabelecimento do valor efetivo de poder de compra, cabendo ao órgão gestor atualizar o referido valor, conforme regulamento.

Art.   A taxa de juros incidente sobre o crédito ao jovem empreendedor será revisada periodicamente, em intervalos não superiores a 5 (cinco) anos e, se for o caso, alterada pelo órgão gestor, conforme regulamento.

Art.   Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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