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Lei Ordinária nº 12482 de 16 de abril de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 16/04/2024

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LEI Nº 12.482, DE 16 DE ABRIL DE 2024 - DO 16.04.2024.

Autor:   Deputados Wlad Mesquita e Eduardo Botelho

Institui a regulamentação do comércio de materiais recicláveis e bens móveis usados, objetivando a prevenção e combate ao roubo, furto e receptação de produtos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica estabelecida a obrigatoriedade para os estabelecimentos comerciais de materiais recicláveis e bens móveis usados de manter um registro completo de todas as suas entradas e saídas, contendo a identificação dos vendedores e compradores.

§   A identificação a que se refere o caput deste artigo deve conter, mas não se limitar a, nome completo, CPF, telefone e data da transação, além de descrição que seja capaz de individualizar, quando possível, o objetivo comercializado.

§   Considera-se bens móveis, não se limitando a estes, autopeças, eletrônicos, celulares, tablets móveis, bicicletas e materiais recicláveis.

Art.   Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão manter um sistema de controle que inclua um registro detalhado de todos os materiais recicláveis e bens móveis usados adquiridos e vendidos, incluindo data da transação, quantidade, descrição dos itens e identificação do vendedor e comprador.

Art.   O não cumprimento das disposições desta Lei acarretará penalidades conforme a seguir:

I -   advertência;

II -   multa de 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT por objeto ou quilo de material sem registro;

III -   remoção dos produtos sem registro a critério do órgão fiscalizador;

IV -   em caso de reiteração, interdição do estabelecimento infrator.

§   No caso de advertência, o proprietário do estabelecimento terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.

§   A multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo será destinada ao FESP - Fundo Estadual de Segurança Pública.

Art.   As autoridades competentes para fiscalizar o cumprimento desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo e terá poder de autuar e aplicar as penalidades previstas.

Art.   Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art.   O Poder Executivo deverá regulamentar por decreto o disposto nesta Lei, no que couber.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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