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Lei Ordinária nº 12491 de 17 de abril de 2024

  • Redação Original

    Vigente a partir de 18/04/2024

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LEI Nº 12.491, DE 17 DE ABRIL DE 2021 - DO 18.04.2024.

Autor:   Deputado Wlad Mesquita

Institui a Semana Estadual de Segurança Pública em Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Semana Estadual de Segurança Pública, que deverá ser comemorada, anualmente, de 15 a 21 de abril de cada ano.

Art.   A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art.   A Semana Estadual de Segurança Pública tem como objetivos primordiais, dentre outros:

I -   discutir e disseminar perante a sociedade as políticas de segurança pública realizadas em Mato Grosso;

II -   receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área de segurança pública, que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Estado;

III -   realizar ações que visem à valorização dos agentes de segurança pública;

IV -   promover ações voltadas à saúde física, psicológica e mental dos agentes de segurança pública;

V -   difundir perante a sociedade a importância do papel dos agentes de segurança pública estadual no meio social, bem como a importância da observância das regras de conduta preconizadas e/ou penalizadas pela legislação.

Art.   Caberá ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, a promoção, intensificação e reunião de atividades diversificadas visando à promoção do tema, como palestras, cursos, concursos, audiências públicas, a divulgação publicitária de campanhas, entre outros eventos destinados à promoção do tema e dos agentes de segurança pública.

Art.   Para os efeitos desta Lei, consideram-se agentes de segurança pública os integrantes dos órgãos previstos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, bem como os guardas municipais.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  17  de  abril  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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