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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Resolução nº 6241 de 30 de janeiro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 31/01/2019

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RESOLUÇÃO Nº 6.241, DE 2019 - DOEAL/MT DE 31.01.19.

Autor:   CPI do FETHAB e FUNDEB

Aprova o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI designada para apurar e investigar a arrecadação dos recursos oriundos das contribuições do Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, referente ao FETHAB adicional (art.14-K) e ao FETHAB combustível (Capítulo III), bem como a aplicação dos referidos recursos, e investigar os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e sua distribuição, na forma da legislação vigente e recomenda a adoção de providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base no que dispõe o art. 26, inciso XXVIII, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 171 e 393, do Regimento Interno, resolve:

Art.   Fica aprovado o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI designada para apurar e investigar a arrecadação dos recursos oriundos das contribuições do Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, Lei nº 7.263/2000, referente ao FETHAB adicional (art. 14-K) e ao FETHAB combustível (Capítulo III), bem como a aplicação dos referidos recursos, e investigar os recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, e sua distribuição, na forma da legislação vigente, constituída pelo Ato nº 01/2018, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de 17 de janeiro de 2018, e a nomeação dos seus membros levada a efeito pelo Ato nº 002/2018, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso de 26 de janeiro de 2018, e demais alterações.

Art.   A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso encaminha o Relatório Final desta Comissão Parlamentar de Inquérito às seguintes autoridades, para as providências cabíveis:

I -   ao Ministério Público Estadual – MP-MT, em particular, para as promotorias com atribuições para atuação na Educação, na Infância e Juventude e no Patrimônio Público para que se promova a responsabilidade, civil ou criminal, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

II -   ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, para que adote providências saneadoras, de caráter disciplinar e administrativo;

III -   ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT);

IV -   Ministério Público Federal (MPF);

V -   Tribunal de Contas da União (TCU).

Parágrafo único   Deverá ser enviada, por meio eletrônico, cópia do relatório final, para implementação das providências e acompanhamento das Recomendações desta Comissão Parlamentar de Inquérito às seguintes instituições:

I -   Controladoria-Geral do Estado – CGE-MT;

II -   Conselho de Acompanhamento Social do FUNDEB em Mato Grosso;

III -   Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

IV -   Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto e Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT atinente ao FUNDEB;

V -   Comissões de Infraestrura Urbana e de Transportes, de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária e de Agropecuária, Desenvolvimento Florestal e Agrário e Regularização Fundiária da ALMT atinente ao FETHAB;

VI -   Conselho Diretor do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB;

VII -   Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ-MT;

VIII -   líder da bancada de Mato Grosso no Congresso Nacional;

IX -   Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM);

X -   Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Art.   O projeto de Lei apresentado pelos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito que altera dispositivo da Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, que institui o Sistema Financeiro de Conta Única do Poder Executivo no Estado de Mato Grosso, e regulamenta a gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de natureza contábil e financeiro, em atendimento à Portaria Conjunta FNDE/STN nº 02, de 15 de janeiro de 2018, e dá outras providências fica dispensado da determinação do inciso I do art. 193 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006. 

Art.   Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2019.

Presidente-as) Dep. Eduardo Botelho
1º Secretário-as) Dep. Guilherme Maluf
2º Secretário-as) Dep. Nininho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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