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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Emenda Constitucional nº 93 de 27 de outubro de 2020

  • Redação Original

    Vigente a partir de 28/10/2020

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 2020 - DOEAL/MT DE 27.10.20 E DO 28.10.20.

Autor:   Deputados Eduardo Botelho, Janaina Riva e Carlos Avallone

Altera o art. 131 da Constituição do Estado do Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art.   Fica alterado o art. 131 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131 Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a prestação de serviços públicos.

§ 1º A permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;

IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;

V - a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.

§ 2º Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.

§ 3º A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.

§ 4º A exploração dos serviços públicos mediante autorização deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.”

Art.   Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de outubro de 2020.

Presidente - as) Dep. Eduardo Botelho

1º Secretário - as) Dep. Max Russi

2º Secretário em exercício - as) Dep. Valmir Moretto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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