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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 4080 de 10 de julho de 1979

  • Redação Original

    Vigente a partir de 10/07/1979

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LEI Nº 4.080, DE 10 DE JULHO DE 1979 - D.O. 10.07.79. 

Autor:   Deputado José Amando 

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 3.852, de 12 de maio de 1977 que criou o Distrito de Progresso, no Município de Tangará da Serra. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei: 

Art.   O artigo 2º da Lei 3.852, de 12 de maio de 1977, passará a ter a seguinte redação:

Artigo 2º O Distrito de Progresso terá os seguintes limites e confrontações: Parte de um marco de madeira cravado à margem esquerda do Rio Sepotuba, na barra do Rio das Toucas, daí segue ao rumo magnético de 01º00’ SE, numa distância de 13.660,00 metros, até o segundo marco, limitando-se de um lado com o lote Palmital e de outro e de outro lado com o lote Assay, do segundo marco segue ao rumo magnético de 32º30’SE, limitando-se pela direita com o lote Bandeirante e pela esquerda com o lote Paraíso, numa distância de 4.400,00 metros até o terceiro marco. Deste segue ao rumo magnético de 43º40’SW, limitando-se pela direita com o lote Bandeirante, e pela esquerda com o lote Paraíso, numa distância de 2.500,00 metros até o quarto marco. Deste segue ao rumo magnético de 29º30’SE, limitando-se de ambos os lados com o lote Paraíso, numa distância de 7.250,00 metros até o quinto marco. Cravado na cabeceira do Córrego Tatu Frito. Daí segue por uma radial margeando o mesmo córrego e passando pela barra do mesmo com o Rio Branco até onde este último desce a serra, ao rumo magnético de 37º00’SE, numa distância de 2.340,00 metros até o sexto marco. Deste segue ao rumo magnético de 84º40’SE, numa distância de 3.410,00 metros até o sétimo marco. Deste segue ao rumo magnético de 06º00’SE, na distância de 4.380,00 metros até o oitavo marco. Daí segue ao rumo magnético de 61º00’SE na distância de 4.610,00 metros até o nono marco. Deste segue ao rumo magnético de 44º00’NE, numa distância de 6.175,00 metros até o décimo marco. Deste segue ao rumo magnético de 85º45’NE, numa distância de 18.725,00 metros até o décimo primeiro marco, o qual está cravado nos limites da Serra Tapirapuã e à margem direita do Córrego Corre Água: o limite entre os marcos de nº 6 ao nº 11 é feito com a Serra Tapirapuã ou Bocaiuval. Do décimo primeiro marco segue ao rumo magnético de 05º15’NW, limitando-se com o Córrego Corre Água numa distância de 4.825,00 metros ate o marco décimo segundo deste segue ao rumo magnético de 69º20’SW, numa distância de 2.880,00 metros até o décimo terceiro marco. Cravado na cabeceira do já mencionado córrego Corre Água. Daí segue ao rumo magnético de 80º10’SW, numa distância de 5.750,00 metros, até o décimo quarto marco, que está cravado na cabeceira do Córrego Água Branca, deste segue ao rumo magnético de 08º40’NW, numa distância de 4.450,00 metros, até o décimo quinto marco. Deste segue ao rumo magnético de 81º45’NW, numa distância de 9.945,00 metros, até o décimo sexto marco, que esta cravado na barra dos Córregos Bocaiuval e Água Branca. Daí segue ao rumo magnético de 29º20’NW, numa distância de 7.240,00 metros até o décimo sétimo marco, que está cravado na barra do Córrego Água Branca com o Rio Sepotubinha; nestas últimas respectivas linhas o limite se dá com o Córrego Água Branca. Deste último marco segue ao rumo magnético de 13º45’NW, margeando o Rio Sepotuba, numa distância de 6.425,00 metros até a barra do Rio Sepotubinha no Rio Sepotuba (marco nº 18), deste segue ao rumo magnético de 69º15’NW, margeando o Rio Sepotuba numa distância de 13.110,00 metros até à barra do Rio das Toucas no Rio Sepotuba, ou seja, o primeiro marco com qual tomamos como ponto de partida. 

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de julho de 1979. 

as) FREDERICO SOARES CAMPOS 

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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