Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Lei Ordinária nº 10994 de 14 de novembro de 2019

  • Redação Original

    Vigente a partir de 14/11/2019

  • Promulgação de Veto

    Vigente a partir de 10/01/2020

PDF

LEI Nº 10.994, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019 - D.O. 14.11.19.

Autor:   Deputados Xuxu Dal Molin e Dilmar Dal Bosco

Altera dispositivos da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art.   Fica modificado o caput do art. 9º-C da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, acrescentado pela Lei nº 10.863, de 04 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-C Na ocupação de área contínua não superior a 100 (cem) hectares, a alienação se dará de forma gratuita, desde que o beneficiário cumpra, além do art. 9º desta Lei, os seguintes requisitos:

(...)”

Art.   Fica acrescentado o art. 9º-D à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

“Art. 9º-D Na ocupação de área inserida em projeto de assentamento do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Órgão de Terras competente, as pretensões que não forem qualificadas como de interesse social, serão enquadradas na modalidade de regularização fundiária onerosa ou onerosa especial.”

Art.   Fica alterado o caput do art. 14 da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 10.863, de 04 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 10/01/2020)

“Art. 14 O pagamento do preço da gleba poderá ser realizado com entrada de 20% (vinte por cento) no ato e o restante dividido em até 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas.   (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 10/01/2020)

Art.   O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art.   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2019.

MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
PDF