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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Quinta-feira, 7 de agosto de 2008 14h35


O DEPUTADO ESTADUAL ALEXANDRE CESAR (PT-MT) APRESENTOU EM PLENáRIO O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/08. A INTENçãO é COIBIR O ASSéDIO MORAL OU SEXUAL NAS REPARTIçõES PúBLICAS, ACRESCENTANDO O INCISO XIX AO ARTIGO 144 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990. INICIATIVAS SEMELHANTES A ESTA DO PARLAMENTAR, TêM SIDO APROVADAS EM ASSEMBLéIAS LEGISLATIVAS DE TODO O PAíS. A VEDAçãO AO ASSéDIO MORAL Já FOI INCLUíDA NOS ARCABOUçOS JURíDICOS DE SãO PAULO, RIO DE JANEIRO, BAHIA, CEARá, ESPíRITO SANTO, PERNAMBUCO E RIO GRANDE DO SUL

Alexandre Cesar apresenta projeto contra o assédio moral e sexual

ANDREA GODOY / ASSESSORIA DE GABINETE



O deputado estadual Alexandre Cesar (PT-MT) apresentou em plenário o Projeto de Lei Complementar nº 26/08. A intenção é coibir o assédio moral ou sexual nas repartições públicas, acrescentando o inciso XIX ao artigo 144 da Lei Complementar nº 4, de 15 de outubro de 1990. Iniciativas semelhantes a esta do parlamentar, têm sido aprovadas em Assembléias Legislativas de todo o país. A vedação ao assédio moral já foi incluída nos arcabouços jurídicos de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio Grande do Sul. Alguns municípios também têm aprovado proposição semelhante nas Câmaras Municipais, como foi o caso de Americana (SP), Vitória (ES) e São Gabriel do Oeste (MS), entre outros.

A dissertação de mestrado da doutora em Psicologia Social Margarida Maria Silveira Barreto, da Pontíficia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), realizada em 2000, evidenciou os principais sintomas do assédio moral em homens e mulheres. Dentre os males mais freqüentes, destacam-se as crises de choro, dores generalizadas, as palpitações, tremores, sentimento de inutilidade, depressão e diminuição da libido. A tentativa de suicídio é menos freqüente, porém mais incidente nos homens com 18,3 % dos casos pesquisados.

O assédio moral caracteriza-se pela submissão dos trabalhadores ou servidores a situações de constrangimentos e humilhações repetitivas e prolongadas no seu ambiente de trabalho. Segundo o artigo científico da pesquisadora da PUC, esta prática é mais comum em relações hierárquicas autoritárias, responsáveis por atitudes e condutas negativas, antiéticas do chefe em relação ao seu subordinado. Entre outras deteriorações nas relações de trabalho, destaca-se a exigência de tarefas com prazos impossíveis, a sobrecarga de trabalho, o desvio de função, a sonegação de informações de forma insistente e a perseguição associada à nacionalidade, orientação sexual, gênero, raça e o próprio assédio sexual.

A vítima do assédio é hostilizada, inferiorizada e desacreditada diante dos colegas de trabalho e como conseqüência, a vítima fragiliza-se e abala-se nos aspectos psíquico e emocional, prejudicando seu desempenho pessoal e profissional. A doutora Margarida Barreto ressalta que até os laços afetivos da vítima com os colegas de trabalho se rompem, seja por medo ou vergonha, por competitividade e individualismo. Desta forma, surge um tipo de "pacto" de tolerância e silêncio coletivo no ambiente de trabalho.

A Organização Mundial do Trabalho (OIT) registra que pelo menos 12 milhões de europeus sofreram assédio moral. No Brasil, um estudo realizado no ano de 1997 em empresas dos setores químico, plástico e de cosméticos do Estado de São Paulo, revelou que, de 2.072 entrevistados, 870 (42%) relataram que foram humilhados no trabalho.

Conforme o deputado Alexandre Cesar, a necessidade de adotar limites legais para a preservação da integridade física e mental dos trabalhadores é urgente, sob pena de perpetuar as afrontas nas relações de trabalho. "Para enfrentarmos de frente o problema do assédio moral precisamos ampliar esta discussão, há pouco tempo limitada aos consultórios de psicólogos. É preciso tratá-la no universo do trabalho e instituir mecanismos legais que visem coibir esta prática abusiva", ressalta o parlamentar.

O deputado argumenta ainda que a iniciativa não atribui alguma nova função a qualquer Secretaria de Estado, pois a proibição do assédio moral e sexual será exercida pelo poder Executivo, quando for regulamentada a nova Lei. "O projeto também não tem qualquer vício de usurpação de prerrogativa, mas sim a concretização de um dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito descrito no artigo 3º da Constituição Federal Brasileira, onde constituem objetivos fundamentais da República Federativa promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação", justifica Alexandre.

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