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Quinta-feira, 6 de novembro de 2003 09h35


Aprovada suplementação da MT gás

CECILIA GONÇALVES / SECRETARIA DE IMPRENSA



Polêmico, mas valeu a tese da economia ao consumidor. Assim foi aprovado o projeto que trata da “Integralização da Companhia Mato-grossense de Gás” e “implantação da Companhia Mato-grossense de Gás”. Com isso, esta Casa autoriza o Poder Executivo a incluir na Lei nº 7.225, de 22 de dezembro de 1999, e na Lei nº 7.711, de 28 de agosto de 2002 e na Lei nº 7.880, de 30 de dezembro de 2002, as providências aprovadas nesta sessão.

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Industrial e Comercial, constante do Plano Plurianual - PPA 2000/2003, aprovado pela Lei nº 7.225, de 22 de dezembro de 1999, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, aprovada pela Lei nº 7.711, de 28 de agosto de 2002, as Ações “Integralização da Companhia Mato-grossense de Gás” e “Implantação da Companhia Mato-grossense de Gás”, na forma discriminada no Anexo I desta lei.

Fica ainda o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Anual constante da Lei n° 7.880, de 30 de dezembro de 2002, a Unidade Orçamentária Companhia Mato-grossense de Gás, instituída pela Lei nº 7.939, de 28 de julho de 2003, com o Projeto 1846 - Implantação da Companhia Mato-grossense de Gás e Grupos de Despesas e no Orçamento Fiscal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, incluir o Projeto 1836 - Integralização da Companhia Mato-grossense de Gás e Grupo de Despesa, conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo I desta Lei.

Os recursos necessários a execução da presente Lei, no valor total de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), são provenientes de excesso de arrecadação da Fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), e de arrecadação da receita própria, Fonte 240 - Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), conforme Demonstrativo da Receita constante do Anexo II desta Lei.

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