Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2006 14h48


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE) DEVE PASSAR A EFETUAR O CáLCULO DE ÍNDICE DE PARTICIPAçãO DOS MUNICíPIOS (IPM). A PROPOSTA é DO DEPUTADO ESTADUAL CARLOS BRITO (PDT) QUE APRESENTARá PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC) ASSIM QUE RETORNAREM OS TRABALHOS LEGISLATIVOS, APóS 15 DE FEVEREIRO. ATUALMENTE, POR LEI COMPLEMENTAR, ESSA ATRIBUIçãO é DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA (SEFAZ). O PARLAMENTAR EXPLICA QUE O CáLCULO DO IPM TEM GERADO POLêMICA E DESENTENDIMENTOS POLíTICOS...

Cálculo de IPM passará a ser feito pelo TCE

Iniciativa visa minimizar a polêmica em torno da distribuição de recursos

KATIÚSCIA MANTELI / ASSESSORIA DE GABINETE



O Tribunal de Contas do Estado (TCE) deve passar a efetuar o cálculo de Índice de Participação dos Municípios (IPM). A proposta é do deputado estadual Carlos Brito (PDT) que apresentará Projeto de Emenda Constitucional (PEC) assim que retornarem os trabalhos legislativos, após 15 de fevereiro. Atualmente, por Lei Complementar, essa atribuição é da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).

O parlamentar explica que o cálculo do IPM tem gerado polêmica e desentendimentos políticos. “Todos os anos, tem se tornado rotina dar conotação política à discussão que deveria ser eminentemente de caráter técnico, ou seja, apenas sobre cálculos”. Brito enfatiza ainda que cabe ao Legislativo estabelecer formas e critérios para o cálculo do IPM.

A emenda prevê garantir constitucionalmente a transferência dessa atribuição da Sefaz para o TCE, uma vez que, segundo Brito, o Tribunal de Contas, na condição de ser órgão contábil por excelência e integrar o Poder Legislativo, é o mais indicado para determinar os índices, a exemplo do que já acontece na esfera federal. “Os cálculos referentes ao governo federal são feitos pelo Tribunal de Contas da União, e essa mesma medida deve ser tomada em Mato Grosso”, ponderou o parlamentar.

O deputado já tratou sobre o projeto com o governador Blairo Maggi e com o presidente do TCE, conselheiro José Carlos Novelli. “O Tribunal aceita e está pronto para a nova atribuição”, disse o conselheiro, mostrando-se acreditar nos benefícios da proposta de Brito.

Para o deputado, a inclusão da prerrogativa no texto constitucional, passando ao TCE a competência para a determinação dos percentuais cabíveis aos municípios, impedirá alegações de que os cálculos são produzidos de acordo com critérios políticos, resultando inclusive em embates jurídicos e políticos que levaram ações judiciais propostas pelos municípios, que se sentiram prejudicados, para a discussão e reavaliação dos índices.

Lei que estabelece normas ao cálculo do IPM deve ser adequada

Simultaneamente ao Projeto de Emenda Constitucional, que prevê a transferência da atribuição da Sefaz de efetuar os cálculos do IPM para o TCE, o deputado Carlos Brito apresentará Projeto de Lei Complementar que prevê a adequação da Lei Complementar n° 157/04.

“As alterações propostas visam ajustar termos e atribuições cabíveis ao Tribunal de Contas para o cumprimento da nova responsabilidade que lhe será incumbida com a aprovação da referida Emenda”, argumentou o parlamentar.

O projeto estabelece que os dados necessários ao TCE para calcular o IPM deverão ser passados pelos mesmos órgãos que atualmente repassam essas informações à Secretaria de Fazenda, como a Secretaria de Estado de Planejamento (Seplan), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

A proposta sugere ainda que os dados necessários à apuração ao TCE do valor adicionado (que corresponde ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil) serão extraídos do Sistema de Informações Econômico-fiscais da própria Sefaz.

Índice de Participação dos Municípios
De acordo com o artigo 158 da Constituição Federal de 1988, 25% do produto de arrecadação do ICMS pertence aos municípios e deve ser creditado conforme os seguintes critérios:

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
O Estado apura anualmente, considerando os critérios acima, os Índices de Participação do Município (IPM), que são índices percentuais utilizados para ratear, durante o exercício seguinte os 25 % da arrecadação que cabem aos municípios.

Em Mato Grosso, de acordo com a Constituição Estadual, o cálculo de Índice de Participação dos Municípios é baseado nos seguintes critérios:

Valor adicionado (75%), receita tributária própria (4%), população (4%), área (1%), coeficiente social (11%) e unidade de conservação/terra indígena (5%).

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Assessoria de imprensa – Gabinete Deputado Estadual Carlos Brito (PDT)
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