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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Sexta-feira, 19 de setembro de 2008 16h45


O DEPUTADO DILCEU DAL BOSCO (DEM), APRESENTOU PROJETO DE LEI QUE ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº 8.425, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPõE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTáRIO RELATIVO AO ICMS NA PRESTAçãO DE SERVIçO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NAS CONDIçõES QUE ESPECIFICA. CONFORME O PARáGRAFO 2º, O CONTRIBUINTE DEVERá SUBMETER-SE AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM ATOS NORMATIVOS REGULAMENTADOR E, AINDA, AO ATENDIMENTO DAS METAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS

Deputado propõe alteração no tributo do ICMS

Deputado Dilceu Dal Bosco (DEM) quer mais eficácia na prestação de serviço de transporte de passageiros

JOSÉ LUIS LARANJA / SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO



O deputado Dilceu Dal Bosco (DEM), apresentou projeto de lei que altera o dispositivo da Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre tratamento tributário relativo ao ICMS na prestação de serviço de transporte de passageiros, nas condições que especifica.

Conforme o parágrafo 2º, o contribuinte deverá submeter-se aos requisitos estabelecidos em atos normativos regulamentador e, ainda, ao atendimento das metas previamente estabelecidas pelo Poder Concedente, cuja avaliação será levada a efeito pela agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (AGER/MT).

Consta ainda no Artigo 5-A, que ficam obrigadas as empresas de transportes de passageiros intra e intermunicipal a comprovarem o funcionamento do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), aferido pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de dezembro de 2009, em todos os veículos das empresas beneficiárias.

O projeto relata também que, a convalidação de que trata o artigo implica ao estabelecimento vinculado à prestação de serviço de transporte de passageiros, enquadrado na hipótese do caput, cumprimento das condições previstas nesta Lei no prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação da Lei.

Dilceu entende que o ECF- emissor de cupom fiscal, equipamento usado na época da aprovação da Lei n. 8425/05, apenas nos Estados do Paraná e Espírito Santo, mostrou-se ineficiente para a finalidade a qual era imposta. “Além de ser um equipamento de difícil acessibilidade no mercado, o equipamento foi embargado devido a sua ineficácia tornando a Lei n. 8425/05 totalmente inaplicável”, relatou o parlamentar.

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