Segunda-feira, 27 de setembro de 2004 10h48
DEPUTADO ZECA D´ÁVILA (PFL) RELATOR DO PROJETO DE LEI Nº 297/04, QUE DISCIPLINA A DISTRIBUIçãO DA QUOTA ESTADUAL DO SALáRIO-EDUCAçãO, APRESENTOU EMENDA à MATéRIA. A PROPOSTA DETERMINA QUE O EXECUTIVO GARANTIRá OS RECURSOS NECESSáRIOS à FINALIZAçãO DESSAS OBRAS,PROJETOS OU PROGRAMAS...
Deputado propõe emenda ao salário educação
Parágrafo acrescentado pelo deputado Zeca D´Ávila adverte que havendo prejuízos às obras, projetos ou programas educacionais o Executivo garantirá os recursos necessário
CECÍLIA GONÇALVES / SECRETARIA DE IMPRE
De acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, foi verificado que realmente “a coexistência das atuais disposições da Lei Estadual nº 7.830/02 com as legislações federais que também tratam da distribuição do salário-educação poderá gerar confusão no momento da distribuição dessa que é uma importante verba tanto para a Secretaria de Estado de Educação quanto para as secretarias municipais”, explica a proposição.
Prossegue o parecer esclarecendo que com a alteração trazida pela Lei Federal nº 10.832/2003, o Governo Federal, em função dos desvios de recursos em muitos estados brasileiros, passou a repassar diretamente para os municípios suas quotas nessa verba (50% do valor destinado a cada Estado).
Antes, porém, “os governos estaduais intermediavam essa transferência e, em Mato Grosso, por força da lei 7.830/02, ainda era repassada aos nossos municípios a metade da parcela destinada ao Executivo, ou seja, os municípios mato-grossenses recebiam num total 75% do salário-educação”, diz a proposição.
E acrescenta que, ao que parece, o Executivo não pretende apenas a eliminação das dúvidas no momento da distribuição da referida verba, deseja também a redução dessa quota que restará limitada aos 50% determinados pela legislação nacional que são repassados diretamente pelo Governo Federal, por isso o descontentamento das Secretarias Municipais de Educação com essa proposição.
O parlamentar argumentou que apesar da convincente justificativa, pode-se observar que temos o dever de proteger as administrações municipais de prejuízos advindos de alterações repentinas nas legislações que cuidam de repasses de recursos, uma vez que obras, projetos e programas educacionais municipais que foram devidamente planejados e que se encontram em fase de execução poderão ser frustrados em virtude da redução abrupta desses recursos.
Fato que pode ocasionar, além do comprometimento do orçamento educacional do município, o desperdício de verbas públicas pela paralisação dessas obras, projetos ou programas. “Antes de tudo, equacionar essa problemática é uma questão de bom senso e de razoabilidade”. Assim, o deputado Zeca D´Ávila, acrescentou parágrafo único ao artigo 2º do substitutivo integral, onde explica que “havendo prejuízos a obras, projetos ou programas educacionais municipais em função da alteração dos repasses das quotas do salário-educação ocasionais por esta lei, o Executivo garantirá os recursos necessários à finalização dessas obras,projetos ou programas com vistas a garantir a consecução das finalidades e objetos propostos”, concluiu D´Ávila.
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