Segunda-feira, 13 de setembro de 2004 11h29
A PARTIR DAS 8 HORAS, DESTA TERçA-FEIRA (14), OS DEPUTADOS RETOMAM SUAS ATIVIDADES PARLAMENTARES COM A REALIZAçãO DE SESSõES PLENáRIAS PARA A VOTAçãO DE PROJETOS E MENSAGENS DO GOVERNO, AINDA PENDENTES. APóS O FERIADO PROLONGADO, O PARLAMENTO IRá ACELERAR A APRECIAçãO E VOTAçãO DA MATéRIAS...
Deputados retornam ao trabalho nesta terça-feira
O objetivo é apreciar todas as matérias que tenham parecer favorável pela Comissão de Constituição e Justiça CCJ.
CECÍLIA GONÇALVES / SECRETARIA DE IMPRE
Entre as propostas, na pauta, encontra-se o projeto de lei que autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, em favor do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador, que tem por objeto a inclusão na lei orçamentária anual nº 8.065, de 30 de dezembro de 2003, das atividades: habitação do seguro desemprego e intermediação de mão-de-obra, conforme Programa de Trabalho demonstrado no projeto de lei.
A assessoria do governo explicou que esta abertura de crédito especial visa atender convênios firmados entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania e o Ministério do Trabalho e Emprego - M.T. E, através do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador que tem por objetivo a descentralização de ações do Programa de Seguro Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego -SINE.
De acordo com a proposição, fica o Executivo autorizado a incluir no orçamento fiscal do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador, constante da Lei nº 8.065, de 30 de dezembro de 2004, as Atividades:
Habilitação do Seguro Desemprego Intermediação de Mão-de-Obra e Gerenciamento do Seguro Desemprego, no valor de R$ 1.916.122,00 (um milhão, novecentos e dezesseis mil e cento e vinte e dois reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no anexo I desta lei.
O Governo do Estado defendeu que os recursos necessários à execução da lei correrão a conta de anulação de dotação consignada no orçamento fiscal vigente, no valor de R$ 1.916.122,00 (um milhão, novecentos e dezesseis mil e cento e vinte e dois reais), conforme Programa de Trabalho demonstrado no Anexo II desta lei.
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