Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Segunda-feira, 11 de abril de 2005 09h33


O GOVERNO QUER ALTERAR O PRAZO CONSTITUCIONAL PARA APRESENTAçãO, AO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO, DA PRESTAçãO DE CONTAS DE CONVêNIOS DE DESCENTRALIZAçãO DE RECURSOS – PELO ESTADO – àS PREFEITURAS E àS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. UM SUBSTITUTIVO INTEGRAL AO PROJETO DE LEI DE EMENDA CONSTITUCIONAL (PEC) QUE Já ESTAVA SENDO APRECIADO PELAS COMISSõES PERMANENTES DA ASSEMBLéIA LEGISLATIVA...

Governo quer prazo maior para prestação de contas

Alteração de 30 para 60 dias, do prazo de entrega da prestação de contas final de convênios ao TCE, corrigiria “distorções e dificuldades”

FERNANDO LEAL / SECRETARIA DE IMPRENSA



O governo quer alterar o prazo constitucional para apresentação, ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, da prestação de contas de convênios de descentralização de recursos – pelo Estado – às prefeituras e às entidades sem fins lucrativos. Um substitutivo integral ao Projeto de Lei de Emenda Constitucional (PEC) que já estava sendo apreciado pelas comissões permanentes da Assembléia Legislativa passa, agora, a ser o documento oficial que vai normatizar o assunto, caso seja aprovado.

O líder do governo na AL, deputado Mauro Savi (PPS), disse que a matéria foi exaustivamente estudada pelo Palácio Paiaguás. “Além disso, a nova proposta vai eliminar de vez as distorções e dificuldades enfrentadas por todos os órgãos da administração estadual. Também, devolver a quem faz uso de convênios o prazo razoável e necessário à execução das ações financiadas com os recursos conseguidos através deles”, disse o parlamentar.

A Constituição Estadual determina que essas prestações de contas devem ser apresentadas, diretamente ao TCE-MT, no prazo de 30 dias da data do término da vigência do convênio. A determinação está nos Artigos 56 e 214.

Segundo o governador Blairo Maggi, no entanto, com a edição da Instrução Normativa Conjunta Sefaz/Age/Seplan-MT nº 001/2002 (27.06.2002) a prestação de contas dos convênios passou a ser apresentada ao órgão do Estado concedente do recurso para análise e posterior remessa ao TC. Por conta dessa alteração, o Tribunal resolveu editar instrução normativa própria – a nº 002 (12.08.2003) aprovando um manual de Orientação e Remessa de Documentos para ele.

“A partir de então, os órgãos e entidades do Estado passaram a enfrentar algumas dificuldades. É que o prazo de 30 dias – estabelecido pelo legislador constituinte – se referiu ao prazo estipulado para aquele que receber os recursos do convênio prestar contas diretamente ao TCE sem a necessidade de análise pelo concedente. Também se incluem, aí, a elaboração de pareceres, pronunciamento do ordenador de despesas e de inúmeros relatórios exigidos pelo tribunal a quem concedeu os recursos”, justificou Maggi em sua mensagem à Assembléia.

A instrução normativa do TCE-MT também trata da obrigatoriedade de cumprimento – pelos órgãos e entidades jurisdicionados – das exigências do seu manual de orientação para protocolo de documentos e recusa dos que são encaminhados sem observar suas determinações.

Com isso, segundo o governador, a administração estadual passou a exigir dos órgãos recebedores de recursos oriundos de convênios a entrega da prestação de contas para análise, “impreterivelmente”, até o fim do prazo. “Isso é um grande contra-senso já que todo e qualquer órgão ou entidade que recebe recursos de convênio pode, até o último dia da vigência, executar ações dos convênios, inclusive efetuar pagamentos. A tarefa de bem executar o convênio e, ao mesmo tempo, prestar contas se torna temerária, para não dizer impossível”, disse Blairo Maggi.

Para ele, o projeto de emenda constitucional vai corrigir o que chamou de distorções e dificuldades enfrentadas por todos os órgãos da administração estadual, alterando de 30 para 60 dias o prazo de entrega da prestação de contas final de convênios ao Tribunal de Contas.

Seria uma forma – de acordo com a mensagem do governo que encaminhou o projeto – de melhorar a execução dos recursos transferidos por convênios e estabelecer “prazos razoáveis e suficientes” para uma boa prestação de contas.

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