Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Sexta-feira, 9 de maio de 2003 14h45


Humberto Bosaipo defende Agência de Fomento

O parlamentar entende que a implantação da agência vai aumentar as possibilidades de emprego e renda no Estado

SECRETARIA DE IMPRENSA / ALMT



As Agências de Fomento são instrumentos importantes para a democratização do crédito às camadas mais baixas da população, são agentes financeiros do Estado para viabilizar o aporte ao setor produtivo e à infra-estrutura dos recursos oriundos de fundos locais e de organismos federais e multilaterais de fomento e ainda, são identificadores de oportunidades de investimentos e prestadores de serviços a entidades públicas e privadas. Pensando nisso, o deputado Humberto Bosaipo (PL) indicou ao Governo do Estado que implante, em Mato Grosso, uma Agência de Fomento.

Segundo o parlamentar, a Resolução n.º 49, de 1998 do Senado Federal, que disponibilizou o valor de R$ 4 milhões para que Mato Grosso implantasse sua Agência de Fomento continua valendo. Sendo assim, o dinheiro continua disponível no Banco Central, embora a Agência não tenha sido implantada.

Bosaipo explicou ainda, que a Resolução 2.574, de 17.12.98, do Conselho Monetário Nacional (CMN), estabeleceu que a Agência de Fomento será uma sociedade anônima de capital fechado, controlado majoritariamente ou não pelos Governos dos Estados. Determinou ainda que as Agências de Fomento terão como objeto social a realização de ações de promoção do desenvolvimento econômico e social, mediante a realização de estudos e pesquisas, a promoção de investimentos, a concessão ou intermediação de empréstimos, financiamentos associados a projetos e a prestação de garantias e serviços.

Os recursos virão de dotações orçamentárias federais ou estaduais, de seu capital e reservas, de fundos estatais, de repasses de instituições nacionais e multilaterais de fomento; e, que as mesmas não terão caráter de instituição financeira, a elas sendo vedada a captação de recursos junto ao público e o acesso ao mercado imobiliário.

Humberto lembrou que no início de suas operações, embora operassem no mercado de crédito, as Agências de Fomento foram consideradas pela Resolução 2.574, do Conselho Monetário Nacional, instituições não-bancárias, com sérias implicações nas áreas tributárias, sujeitando-se ao pagamento de IOF e CPMF, não exigível aos bancos.

Com base na Medida Provisória n.º 2.139-64, de 27.03.2001, o Conselho Monetário Nacional, através da Resolução 2.828, de 30.03.2001, eliminou as restrições existentes na legislação anterior, permitindo que as Agências de Fomento passassem a atuar como Instituições Financeiras, abrindo, inclusive espaço para operar no crédito ao setor público, na forma prevista no Artigo 35, da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (LRF). Ficaram mantidos a captação de recursos públicos e o acesso ao mercado interfinanceiro.

Atualmente, diversos Estados brasileiros já contam com sua Agência de Fomento. Podemos citar, entre outros, os Estados de Santa Catarina, Goiás, Amazonas, Bahia, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rio Grande do Norte, Paraíba e Paraná.

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