Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Sexta-feira, 5 de setembro de 2008 17h44


COMUMENTE, AS PESSOAS ACIMA DO PESO CHAMAM ATENçãO QUANDO CHEGAM A RESTAURANTES OU QUALQUER OUTRO SETOR PúBLICO, MAS TAIS OLHARES NA MAIORIA DAS VEZES SãO DE DISCRIMINAçãO. OBSERVANDO ESSE COMPORTAMENTO, O DEPUTADO JOSé DOMINGOS FRAGA (DEM) APRESENTOU O PROJETO DE LEI Nº568/08 QUE INDICA A DISPONIBILIDADE DE ASSENTOS ESPECIAIS PARA PESSOAS OBESAS EM TRANSPORTES COLETIVOS EM GERAL, CASAS DE SHOWS, TEATROS, CINEMAS, UNIDADES

José Domingos reivindica assentos especiais para obesos

Transportes coletivos, casas de shows, teatros, cinemas, unidades esportivas e recepção de estabelecimentos públicos e privados deverão disponibilizá-los

MARCIA MARTINS / SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO



Comumente, as pessoas acima do peso chamam atenção quando chegam a restaurantes ou qualquer outro setor público, mas tais olhares na maioria das vezes são de discriminação. Observando esse comportamento, o deputado José Domingos Fraga (DEM) apresentou o projeto de lei nº568/08 que indica a disponibilidade de assentos especiais para pessoas obesas em transportes coletivos em geral, casas de shows, teatros, cinemas, unidades esportivas e recepção de estabelecimentos públicos e privados.

“A cada dia que se passa, torna-se mais freqüente o constrangimento de pessoas obesas convivendo com situação de exclusão social. Muitas deixam de viajar, de conviver socialmente em decorrência de não ter assentos especiais que possam lhes proporcionar segurança e conforto”, discorreu o parlamentar ao justificar a importância da aprovação da propositura. “Quero promover a inclusão dessas pessoas no convívio social, proporcionar-lhes segurança, conforto e tranqüilidade, sinônimo de Direito e Justiça Social”, destacou.

Dados do Ministério da Saúde (MS) apontam que cerca de 8,8% dos homens e 12,7% das mulheres estão obesos no Brasil. Neste cerne, aproximadamente 40% da população brasileira possuem o Índice de Massa Corporal acima do normal.

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) declara que nos últimos 30 anos o número de crianças e adolescentes acima do peso subiu de 4% para 18% (entre os meninos) e de 7,5% para 15,5% (entre as meninas). A pesquisa indica que seis milhões de crianças e adolescentes já podem ser qualificados como pessoas obesas.

Diante da explanação sobre o objetivo do projeto, José Domingos informou os três principais artigos:

Artigo 1º - Fica instituída no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigação da disponibilidade de assentos especiais para pessoas obesas em transportes coletivos em geral, casas de shows, teatros, cinemas, unidades esportivas, recepção de estabelecimentos públicos e/ou privados.

Parágrafo único. Aplica-se a presente Lei a qualquer tipo de estabelecimentos voltados ao entretenimento público.

Artigo 2º. Será respeitado o seguinte quantitativo:

§ 1° - Nos estabelecimentos que dispuserem de número superior a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados 2% (dois por cento) de seu total de assentos, para fim de cumprimento desta Lei;

§ 2° - Nos estabelecimentos que dispuserem de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) assentos, deverão ser disponibilizados, no mínimo 03 (três) assentos, de 50 (cinqüenta) a 100 (cem), no mínimo 02 assentos, e até 49 (quarenta e nove), 01 (um) assento, para fim de cumprimento desta Lei;

§ 3º - Os assentos para pessoas obesas devem ser proporcionados através de cadeiras mais largas, individuais, especialmente projetadas para esse fim;

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