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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Quinta-feira, 10 de julho de 2003 18h14


A JUíZA DE DIREITO FLáVIA CATARINA DE AMORIM REIS, DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABá, CONCEDEU ONTEM (10), NO INíCIO DA NOITE, LIBERDADE PROVISóRIA - SEM O PAGAMENTO DE FIANçA - PARA LUCILENE GUIMARãES LINO, FUNCIONáRIA DA ASSEMBLéIA LEGISLATIVA. ELA FOI PRESA àS 17H15 POR ORDEM DO PROMOTOR DE JUSTIçA EZEQUIEL BORGES DE CAMPOS, QUE ALEGOU CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CóDIGO PENAL) DURANTE DEPOIMENTO ONTEM NA PROMOTORIA DE JUSTIçA DE DEFESA DO PATRIMôNIO PúBLICO, EM CUIABá.

Juíza dá liberdade para funcionária da Assembléia

Dra. Flávia Catarina de Amorim Reis cita Constituição Federal e diz que “o caso inclui-se naqueles que somente a teratologia jurídica poderá explicar”; Procurador da AL fala em "arbitrariedade"

REDAÇÃO / SECRETARIA DE IMPRENSA



A Juíza de Direito Flávia Catarina de Amorim Reis, da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, concedeu ontem (10), no início da noite, liberdade provisória - sem o pagamento de fiança - para Lucilene Guimarães Lino, funcionária da Assembléia Legislativa. Ela foi presa às 17h15 por ordem do promotor de Justiça Ezequiel Borges de Campos, que alegou crime de falso testemunho (Artigo 342 do Código Penal) durante depoimento ontem na Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, em Cuiabá.

A juíza fundamentou sua decisão na Constituição Federal e no Código Penal (“Artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição da República c/c Art. 323 do CPP) e discordou frontalmente da decisão do promotor.

“O caso presente inclui-se naqueles que somente a teratologia jurídica poderá explicar!”, argumentou.

A Dra. Flávia Catarina de Amorim Reis explica em seu parecer que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Artigo 342 do Código Penal deve ser interpreado sem se esquecer o Artigo 211 do Código de Processo Penal”.

Este último artigo diz o seguinte: “O momento em que se pode iniciar a ação penal com o oferecimento da denúncia, no crime de falso testemunho, é após a sentença final, não se exigindo, por outro lado, o trânsito em julgado da mesma.”

“Assim, só há que se falar em falso testemunho, após a prolação da sentença criminal na qual o juiz reconhece sua existência”, explicou. Isso quer dizer que pelo fato de não ser testemunha, e apenas uma informante, a funcionária do Poder Legislativo não poderia ter sido presa. (“Se o Artigo 342 do Código Penal indica como autor do delito apenas as testemunhas, os peritos e os intérpretes - e se não existe ainda denúncia no caso principal-, como se poderá afirmar que a indiciada é apenas uma testemunha naquele caso?”).

A juíza ainda argumenta, de maneira enfática, que “o Código de Processo Penal há mais de 60 anos, no seu Art. 513, garante a funcionários públicos estaduais a prerrogativa funcional de ter direito à defesa preliminar, no prazo de 15 dias, antes mesmo do recebimento da denúncia pelo juiz (no processo principal que sequer começou!)”.

A juíza Flávia Catarina de Amorim ainda afirma em sua decisão que a funcionária “é primária, possui ocupação lícita, tem residência fixa e está grávida de quatro meses de gestação (o que fragiliza grandemente a sua condição psicológica e emocional, enquanto testemunha), portanto não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do Art. 312 do Código de Processo Penal!”.

ARBITRARIEDADE

O procurador da Assembléia Legislativa, Alexandre Nery, disse que a decisão da juíza confirma sua tese de que o promotor agiu com arbitrariedade. "A Lei é clara: a funcionária jamais poderia ter sido detida", afirmou. Ele deve conceder entrevista hoje para falar do caso.

*************CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

“VISTOS, ETC...

Recebi hoje, às 18:40 horas

Autue-se como Pedido de Liberdade Provisória. O Advogado Adriano Grzybowski - OAB/MT 6.536/A - requereu a este Juízo a LIBERDADE PROVISÓRIA da Indiciada LUCIENE GUIMARÃES LINO, servidora pública estadual, que foi autuada em flagrante delito (auto em anexo) às 17:15 horas de hoje, por ordem do Sr. Promotor de Justiça Dr. EZEQUIEL BORGES DE CAMPOS, membro do GAECO - Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado, sob a afirmação do i. Membro do Ministério Público Estadual de que teria praticado o delito de falso testemunho durante o depoimento que prestava na 22ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Pública desta Capital (sic, auto de prisão em flagrante, fls. 1, declarações do 2º SG PM/MT Sr. Emerson José Sigarini). Juntou cópia do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa.

A Indiciada foi conduzida à Delegacia Metropolina/Central de Flagrantes pelos três policiais militares que estavam guarnecendo o GAECO-MT. Na Delegacia o Delegado Plantonista Dr. Antonio Eustáquio da Silva lavrou o auto de prisão em flagrante imediatamente, cuja nota de culpa consta que a Indiciada havia praticado o delito de falso testemunho previsto no Art. 342 do C.P.B. (sic).

O caso presente inclui-se naqueles que somente a teratológica jurídica poderá explicar!

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Art. 342 do Código Penal deve ser interpreado sem se esquecer o Art. 211 do Código de Processo Penal, in verbis:

“O momento em que se pode iniciar a ação penal com o oferecimento da denúnica, no crime de falso testemunho (art. 342, § 1º do CP) é após a sentença final, não se exigindo, por outro lado, o trânsito em julgado da mesma. Interpretação conjunta dos arts. 342, § 3º do CP e 211 do CPP. Jurisprudência da Corte. Recurso conhecido e improvido”. (RSTJ 47/218 e JSTJ 49/344).

Assim, só há que se falar em falso testemunho após a prolação da sentença criminal na qual o juiz reconhece sua existência.

Além disso, o Art. 207 do Código de Processo Penal proíbe o depoimento que viole o sigilo funcional, não se sabendo no caso presente se a Indiciada usou sua prerrogativa de não se auto incriminar, ainda que administrativamente perante seus superiores hierárquicos, e o tipo do Art. 342 do Código Penal indica como autor do delito apenas as testemunhas, os peritos e os intérpretes - se não existe ainda denúncia no caso principal, como se poderá afirmar que a Indiciada é apenas uma testemunha naquele caso?

A Indiciada, além de funcionária pública estadual, a quem o Código de Processo Penal há mais de 60 anos, no seu Art. 513, concede a prerrogativa funcional de ter direito à defesa preliminar, no prazo de 15 dias, antes mesmo do recebimento da denúncia pelo juiz (no processo principal que sequer começou!), é primária, possui ocupação lícita, tem residência fixa e ESTÁ GRÁVIDA DE 4 MESES DE GESTAÇÃO (o que fragiliza grandemente a sua condição psicológica e emocional, enquanto testemunha), portanto não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do Art. 312 do Código de Processo Penal!

ISSO POSTO, com fundamento no Art. 5º, inciso LXVI da Constituição da República c/c Art. 323 do CPP, defiro o pedido inicial, para CONCEDER A LUCILENE GUIMARÃES LINO, brasileira, casada, funcionária pública estadual, natureal de Guiratinga MT, filha de José Lino e Maria do Carmo Guimarães Lino, portadora da RG Nº 0352600-3 SSP-MT, residente à Rua 221, Quadra 75, Casa 38, bairro Tijucal, nessa Capital, A SUA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, se por outro motivo não estiver presa, ficando a mesma advertida de que não poderá mudar de endereço sem comunicar previamente ao Juízo, bem como de que deverá comparecer a todos os termos do presente processo.

Expeça-se respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, cumprindo-se o item 7.15.5 da CNGCJ-MT, devendo a Autoridade Policial cumpri-lo incontinenti, sob pena de responsabilidade (Lei 4.898/65) e desobediência (Art. 330 C.P.), nos termos do item 7.15.5.1 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso, cujo teor deverá constar do Alvará de Soltura.

A seguir, apense-se aos Autos de Comunicação de Flagrante, recebido por esta Magistrada às 19:50 horas, depois de proferida esta decisão. Ressalte-se que procedi a leitura atenta dos documentos que acompanharam a comunicação da Autoridade Policial, mas em nada alterou a convicção judicial.

Após, remeta-se à Distribuição e registre-se. Notifique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10 de julho de 2003.

DRA. FLÁVIA CATARINA DE AMORIM REIS JUÍZA DE DIREITO PLANTÃO JUDICIAL

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