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Segunda-feira, 13 de setembro de 2021 15h09


SANÇÃO DO GOVERNO

Lei que prioriza direitos humanos dos profissionais da segurança é sancionada em MT

O projeto de lei, de autoria do deputado João Batista do Sindspen, foi sancionado pelo governo do estado na última quinta-feira (9)

LUCIENE LINS / Gabinete do deputado João Batista



Foto: JLSIQUEIRA / ALMT

O deputado estadual João Batista do Sindspen (Pros) é autor da Lei nº 11508/2021, sancionada pelo governo do estado na última quinta-feira (9). De acordo com o parlamentar, a matéria visa garantir a defesa dos direitos humanos dos profissionais da segurança pública de Mato Grosso.

João Batista explicou que em determinadas situações, o profissional da segurança pública é deixado “às margens” do direito. Sendo assim, seu projeto garante que estes servidores tenham os mesmos direitos sociais que é oferecido a toda população.

“Nosso objetivo foi fazer valer os direitos dos profissionais da Segurança Pública conforme prevê a Constituição de 88. É preciso que esses profissionais tenham os mesmos direitos que todos os outros cidadãos têm. Infelizmente, o que temos visto é esse direito sendo negado e muitas vezes estes profissionais são tratados apenas como violadores dos Direitos Humanos, quando na verdade, ele é um cidadão como outro qualquer. Vale ressaltar que os Direitos Humanos não foram criados estritamente para criminosos, mas sim, para os idosos, crianças, adolescentes e pessoas em condições de vulnerabilidade”, comentou o deputado.

Na oportunidade, o deputado João Batista parabenizou o governador Mauro Mendes (DEM), pela sanção da matéria que é de grande importância para todas as forças de segurança do estado.

“Hoje temos a oportunidade de corrigir os erros cometidos ao longo de décadas, iniciando uma nova história no capítulo que diz respeito aos direitos humanos”, finalizou o deputado.

Confira na íntegra, o texto da Lei:

Art. 1º Dispõe sobre as Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais da Segurança Pública. 

Art. 2º Os profissionais de segurança pública a que se refere esta Lei são os servidores dos seguintes órgãos: 

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública; 

II - Polícia Civil; 

III - Polícia Militar; 

IV - Corpo de Bombeiros Militar; 

V - Sistema Penitenciário; 

VI - Sistema Socioeducativo; 

VII - Politec; 

VIII - Detran; 

IX - Guarda Municipal. Art. 

3º São Diretrizes Estaduais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública: 

I - adequação das leis e regulamentos disciplinares que versem sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública previstos na Constituição Federal de 1988 e nos instrumentos internacionais de direitos humanos; 

II - participação dos profissionais de segurança pública nos processos de formulação das políticas públicas relacionadas com a área; 

III - assegurar o exercício de opinião, liberdade de expressão e de escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública que contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal de 1988; 

IV - disponibilidade aos profissionais de equipamentos de proteção individual e coletiva, em quantidade e qualidade adequadas, que contemplem as diferenças de gênero e de compleição física, garantindo instrução, treinamento e reposição dos equipamentos considerando o desgaste e prazos de validade; 

V - manutenção, renovação e adequação dos veículos utilizados no exercício profissional, bem como instalações dignas nas instituições assegurando condições de segurança, higiene e saúde no ambiente de trabalho; 

VI - prevenção, identificação e enfrentamento do racismo institucional, combatendo qualquer modalidade de preconceito;

VII - respeito integral e garantia aos direitos constitucionais das profissionais de segurança pública femininos, considerando as especificidades relativas à gestação e amamentação, bem como as exigências permanentes de cuidado com filhos, crianças e adolescentes; 

VIII - fortalecimento e disseminação nas instituições da cultura de não discriminação e de pleno respeito à liberdade de orientação sexual do profissional de segurança pública;

IX - criação de ambientes com equipes de trabalho composta por servidores de diferentes faixas etárias para exercitar a integração intergeracional oportunizando a transmissão de experiências; 

X - incentivo à acessibilidade e empregabilidade das pessoas com deficiência em instalações e equipamentos do Sistema de Segurança Pública, assegurando a reserva constitucional de vagas nos concursos públicos; 

XI - assegurar a longo prazo a universalização da graduação universitária visando a promoção do aperfeiçoamento profissional e formação continuada dos profissionais de segurança pública; 

XII - garantia à assistência jurídica para fins de recebimento de seguro, pensão, auxílio ou outro direito de familiares, em caso de morte do profissional de segurança pública. 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas em orçamento, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento. 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2021.

 


Gabinete do deputado João Batista