Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Brasão

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso


Terça-feira, 21 de fevereiro de 2006 11h07


Projeto de Lei restringe ação das funerárias

SÉRGIO FERNANDES / ASSESSORIA DE GABINETE



Um Projeto de Lei que está tramitando na Assembléia Legislativa pretende proibir o agenciamento de serviços funerários nos estabelecimentos públicos de saúde e nas unidades médico-legais do estado. A proposta é da deputada estadual Vera Araújo, do PT. Para a deputada, “é necessário combater a situação abominável do mercantilismo funerário” nestas localidades.

Na justificativa da proposta, Vera alega que recentes depoimentos e fatos mostrados pela mídia “revelaram à população a barbárie cometida por agentes funerários disputando, em plena via pública, corpos de vítimas de acidentes e de mortes ocorridas em hospitais”. Ela mostra que também são comuns as ligações para familiares de pacientes internados nas UTIs oferecendo o serviço, antes mesmo das funerárias serem procuradas.

A argumentação do projeto aponta ainda que, na luta pelo mercado, algumas empresas funerárias fazem plantões em frente aos hospitais, rondando os locais para identificar seus possíveis clientes. “Quando detectam uma pessoa muita abalada deixando o hospital, imediatamente oferecem a sua proposta, desrespeitando completamente os sentimentos dos seus ‘futuros clientes’", critica. Para a deputada, essas lamentáveis ocorrências, ora com a participação direta de agentes funerários, ora contando com a cumplicidade de outras pessoas, mostram a necessidade, urgente, de adoção de medidas capazes de evitar que a comercialização rotineira de cadáveres em unidades de saúde pública.

Pelo projeto apresentado, os estabelecimentos públicos de saúde ou unidades médico-legais não poderão manter qualquer autorização, acordo ou convênio com empresas prestadoras de serviços funerários. Às empresas funerárias são feitas as seguintes restrições: I - Efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, Delegacias de Polícia e Departamento Médico Legal, até o perímetro de 500 metros, através de seus representantes, de pessoas interpostas ou de funcionários de quaisquer instituições públicas e II - Cobrar valores dos serviços padronizados acima do estabelecido pelo órgão competente.

O projeto estabelece que caberá ao estabelecimento público onde se verificar o óbito do paciente a comunicação do fato aos familiares. Além disso, determina que, constatada a morte do paciente internado ou removido, compete exclusivamente ao estabelecimento de saúde a responsabilidade pelo cadáver, até que se ultimem todas as providências relativas à liberação do corpo antes de entregá-lo aos familiares ou responsáveis.

Para efeito da Lei, entende-se por empresa funerária a pessoa jurídica de direito privado permissionária dos seguintes serviços funerários: I - Confecção e comercialização de urnas funerárias; II - Organização de velórios; III - Transporte e translado de cadáver e restos mortais; e IV - Atividade de preparo de corpos embalsamados (tanatopraxia) para sepultamento e translados.


Secretaria de Comunicação Social

Telefone: (65) 3313-6283

E-mail: imprensa1al@gmail.com