Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Quarta-feira, 7 de junho de 2006 11h10


O LíDER DO PDT NA ASSEMBLéIA LEGISLATIVA, DEPUTADO CARLOS BRITO, APRESENTOU PROJETO QUE ALTERA A LEI Nº 8.485/06, QUE DISPõE SOBRE A ISENçãO DE CUSTOS CARTORIAIS PARA A PRáTICA DE REGULARIZAçãO FUNDIáRIA URBANA E RURAL, TAMBéM DE AUTORIA DO PARLAMENTAR. COM A MUDANçA, O BENEFICIO...

Projeto deve ampliar isenção de pagamentos

A proposta vai beneficiar as famílias carentes do Estado

KATIÚSCIA MANTELI / ASSESSORIA DE GABINETE



O líder do PDT na Assembléia Legislativa, deputado Carlos Brito, apresentou projeto que altera a Lei nº 8.485/06, que dispõe sobre a isenção de custos cartoriais para a prática de regularização fundiária urbana e rural, também de autoria do parlamentar. Com a mudança, o beneficio será ampliado para a execução da Política Estadual de Habitação de Interesse Social, prevista na Lei nº 8.221/04.

“O aprimoramento da Lei se faz necessário para que seus efeitos de isenção alcancem os atos de Concessão de Direito Real de Uso e outros aspectos, que têm como principais beneficiários os cidadãos carentes, contemplados através dos residenciais populares”, justifica Brito.

A Lei 8.485/06 estendeu aos municípios o beneficio de isenção de pagamento de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público. Tal beneficio já era garantido ao Estado de Mato Grosso pela Lei nº 7.081/98. Com a ampliação serão beneficiadas também as famílias de baixa renda, contempladas pela Política Estadual de Habitação.

Proposta de Lei foi discutida entre secretários e prefeitos
Sancionada pelo governador Blairo Maggi no último dia 18, a proposição da Lei nº 8.485 foi discutida pelo deputado Carlos Brito com prefeitos de vários municípios, dentre eles Aldir Bal Marques Moraes, de Comodoro, e com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural (Seder), Clovis Vetoratto.

“A aprovação deste projeto de lei representa não só o respeito ao entendimento da Corregedoria como também dará segurança jurídica para os municípios que precisarem se valer da prerrogativa da isenção do pagamento de taxas nos casos de custos cartoriais de abertura de matrículas oriundas de projetos de regularização fundiária urbana e rural, repercutindo igualmente em benefícios para a população”.

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