Segunda-feira, 23 de agosto de 2004 10h27
Projeto normatiza sobre placas de inauguração
SÉRGIO FERNANDES / ASSESSORIA DE GABINETE
O projeto da deputada determina que algumas informações estejam obrigatoriamente disponibilizadas em placas de inaugurações de obras. São estas as informações previstas: I - Data do início e data do término da obra; II - Valor inicialmente previsto e valor efetivamente gasto na sua execução, expressos em moeda corrente; III - Nome dos empreendedores responsáveis pelo projeto e pela execução da obra e IV - Nome do órgão ou entidade integrante da administração pública responsável pela fiscalização da obra. A determinação vale para as obras realizadas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado.
O Projeto de Lei determina ainda que é vedada a inauguração de obra inacabada, que ainda não tenha sido vistoriada e recebida oficialmente pelo órgão responsável por sua fiscalização. Para a aplicação deste artigo, entende-se por obra inacabada o empreendimento que não apresente as condições necessárias para o uso adequado a que se destina. A exceção são as obras planejadas e desenvolvidas por etapas, que poderão ser inauguradas ao término de cada fase.
Para a deputada, o projeto terá uma importante função social, já que tornará públicas, de forma permanente, “informações a que o cidadão normalmente não tem acesso, mesmo sendo esse um direito incontestável e ainda que demonstre interesse por elas, seja pela burocracia excessiva, seja pela dificuldade de se deslocar até o órgão que lhe poderia fornecê-las”, aponta, na justificativa ao projeto. Ela ressalta também o caráter educativo da matéria, tanto para os que administram quanto para a população. “Nenhum administrador público terá interesse em que se arraste por muito tempo uma obra que poderia ser feita em tempo razoável, correndo o risco de ter esse registro constando no marco inauguratório, e ser questionado pela população”, reforça Verinha sobre a proposta.
O Projeto de lei estabelece ainda que as placas de inauguração afixadas em desacordo com o disposto nesta lei serão retiradas e o seu custo debitado ao agente público responsável pelas mesmas.
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